Questões de Direito Constitucional - Habeas Corpus para Concurso
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I – O mandado de segurança é concedido para proteger direito líquido e certo, também amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data" , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
II – O habeas-data é concedido para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades privadas, governamentais, ou de caráter público.
III – A ação popular pode ser proposta para anular ato lesivo à moralidade administrativa e ao meio ambiente.
IV – O habeas corpus preventivo é cabível sempre que alguém se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, hipótese em que o Estado concederá um salvo conduto para evitar que o paciente sofra os efeitos da coação ilegal.
I. A casa é o asilo inviolável do indivíduo, por isso, nela ninguém pode penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.
II. O “habes corpus" recebeu tratamento constitucional através do Texto Republicano de 1891, embora pelo menos desde 1830 a liberdade de locomoção pudesse ser garantida por tal instrumento em razão do disposto no Código Criminal.
III. Tal como ocorre com o mandado de segurança, cabe mandado de injunção coletivo que pode ser impetrado por sindicato, entidade de classe ou associação legalmente constituídas e em funcionamento há pelos menos um ano, e partido político com representação no Congresso Nacional.
I. Ao estrangeiro, residente no exterior, é assegurado o direito de impetrar mandado de segurança e habeas corpus.
II. Segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, em casos de ato complexo, a impetração do mandado de segurança, para defesa de direito líquido e certo, deverá necessariamente ocorrer em face da autoridade que com a sua vontade integrou o referido ato.
III. A finalidade do mandado de segurança é proteger direito subjetivo individual líquido e certo, sendo assente a constatação de que a liquidez e a certeza se relacionam à precisão ou certeza dos fatos que, articulados, conduzem à pretensão de direito afirmada em juízo, razão pela qual tal remédio constitucional não se compatibiliza com ordem judicial genérica.
IV. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é cabível recurso extraordinário quando se pretende discutir os requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, justamente porque se trata de ação de garantia constitucional.
I - O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de toda a categoria, independentemente de filiação e/ou associação.
II - Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas â pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como para a retificação de dados. Neste último caso, apenas caberá habeas data quando a retificação não puder ser feita por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
III - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, apenas quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública.
IV - Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. De modo a garantir o amplo acesso â Justiça, o autor é sempre isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo desistência da ação e comprovada má-fé.
V - Segundo a Constituição Federal são gratuitas as ações de habeas corpus, mandado de segurança e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
A legitimidade para impetração de habeas corpus é universal, abrangendo a pessoa jurídica e também aqueles que não possuem capacidade civil plena.
I- Nos termos da Constituição Federal, não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
II- A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática, a pessoa jurídica de que emanou o dano e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa ou dolo.
III- É cabível mandado de injunção para obter-se uma nova legislação para fins de modificar a já existente, nos casos em que esta for claramente incongruente com a Constituição Federal.
IV- A propositura do habeas data exige o prévio exaurimento da esfera administrativa, devendo ser a petição inicial instruída com a prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão, da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão ou da recusa em fazer-se a anotação, no cadastro do interessado, da explicação ou contestação do dado, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.