Questões de Direito Constitucional - Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição para Concurso
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Considerando-se que a emenda constitucional, como manifestação do poder constituinte derivado, introduz no ordenamento jurídico normas de hierarquia constitucional, não é possível a declaração de inconstitucionalidade dessas normas. Assim, eventuais incompatibilidades entre o texto da emenda e a CF devem ser resolvidas com base no princípio da máxima efetividade constitucional.
Diferentemente do poder constituinte derivado, que tem natureza jurídica, o poder constituinte originário constitui-se como um poder, de fato, inicial, que instaura uma nova ordem jurídica, mas que, apesar de ser ilimitado juridicamente, encontra limites nos valores que informam a sociedade.
São equivalentes às emendas constitucionais todos os tratados aprovados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
A superveniência de nova Constituição não afetará o direito adquirido na ordem constitucional anterior.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas decorrentes de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, regularmente internalizadas no ordenamento jurídico brasileiro, apresentam status supralegal, ainda que não tenham sido aprovadas segundo o rito previsto para o processo legislativo das emendas à Constituição.
I. o Procurador-Geral da República;
II. um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados;
III. a Mesa do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados;
IV. o Presidente da República;
V. mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.
Estão corretas apenas as alternativas
No que se refere à CF e ao poder constituinte originário, julgue o item subsequente.
A CF contempla hipótese configuradora do denominado
fenômeno da recepção material das normas constitucionais,
que consiste na possiblidade de a norma de uma constituição
anterior ser recepcionada pela nova constituição, com status de
norma constitucional.