Questões de Direito Constitucional - Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição para Concurso
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I - CF/88, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 34, caput: “O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação determinada pela Emenda n. 1, de 1969, e pelas posteriores”.
II - CF/88, Art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante politicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
I. A Constituição de 1988 trouxe inúmeras inovações no tema do controle de constitucionalidade, dentre elas a chamada cláusula de reserva de plenário, pela qual somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do plenário ou do órgão especial os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
II. Acaso, no exercício do poder discricionário, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal entenda que determinado tratado internacional não versa propriamente sobre a temática dos direitos humanos, poderá indicar que sua recepção pelo ordenamento jurídico brasileiro ocorra com “status" diverso de Emenda Constitucional; nessa hipótese, como se trata da interpretação e da aplicação de norma “interna corporis" não comporta controle pelo Supremo Tribunal Federal.
III. É possível, pelas atuais previsões constitucionais, que tratado internacional de direitos humanos suprima direito ou garantia constitucional previamente reconhecido pela Constituição brasileira, ante a prevalência da regra segundo a qual norma posterior revoga norma anterior.
I - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
II - A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta do Presidente da República; de, no mínimo, a maioria simples dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação. Neste último caso, cada uma delas deverá se manifestar pela maioria absoluta de seus membros.
III - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, salvo declaração expressa do Congresso Nacional sobre a matéria.
IV - A proposta de Emenda será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Apenas não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, os direitos e garantias individuais e o voto direto, secreto, universal e periódico.
V - A iniciativa popular para a criação de íeis pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
I - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, equivalentes as emendas constitucionais, nos termos do art. 5°, § 3°, da CF, não poderão ser aprovados na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
II - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de cidadãos, nos casos previstos na Constituição Federal.
III - A Constituição poderá, ainda, ser emendada mediante proposta de urn terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
IV - A proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
V - A emenda à Constituição será promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e, na omissão destes, pelo Presidente da República, com seu respectivo número de ordem.