Questões de Concurso
Sobre defesa do consumidor em juízo em direito do consumidor
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I - são princípios que regem a política nacional das relações de consumo, entre outros: reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
racionalização e melhoria dos serviços públicos; incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
II - as cláusulas contratuais serão interpretadas sempre de maneira mais favorável ao consumidor;
III - a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo, restringindo-se esta última às hipóteses em que há lesão a interesses ou direitos transindividuais;
IV - o Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como nas hipóteses de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocadas por má administração;
V - a inversão do ônus da prova é um direito conferido ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil, devendo o juiz aplicá-la, apenas, quando for invocada pelo consumidor sua hipossuficiência.
I – Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do art. 81, inc. I, da Lei n. 8078-90, ou seja, de interesses ou direitos difusos.
II – Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do art. 81, inc. II, da Lei n. 8078-90, ou seja, de interesses ou direitos coletivos.
III – Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, que tenham intervindo no processo correlato à ação coletiva, na hipótese do inciso III, do parágrafo único do art. 81, da Lei n. 8078-90, ou seja, de interesses ou direitos individuais homogêneos.
IV – As ações coletivas, previstas nos incisos I e II, do parágrafo único do art. 81, da Lei n. 8078-90, relativas a interesses ou direitos difusos e coletivos não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do art. 103, da Lei n. 8078-90, beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida a suspensão dessas no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
V – Os efeitos da coisa julgada das ações coletivas, segundo a Lei da Ação Civil Pública, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista no CDC, mas se procedente o pedido, não beneficiarão as vítimas e seus sucessores.
Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta relativa às normas de defesa do consumidor, em juízo.
A Promotoria de Defesa do Consumidor do Distrito Federal celebrou termo de ajustamento de conduta com sociedades comerciais concessionárias de veículos, tendo por objeto a vedação de fornecimento de produtos condicionados a limites quantitativos, notadamente de acessórios de veículos, mediante cominação de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação.
I. Na conceituação de interesses difusos, optou o Código de Defesa do Consumidor pelos critérios da indeterminação dos titulares, existência entre eles de relação jurídica base, no aspecto subjetivo, e indivisibilidade do bem jurídico, no aspecto objetivo.
II. Um dos traços que distingue direitos e interesses difusos dos individuais homogêneos é a indeterminação dos titulares.
III. A relação jurídica base que liga o grupo, categoria ou classe de pessoas que titularizam os direitos difusos há que ser preexistente à lesão ou ameaça de lesão do interesse ou direito.
IV. A indivisibilidade que caracteriza tanto direitos difusos como coletivos implica que, satisfeita a pretensão de um, todos os demais titulares serão beneficiados, na medida do dano sofrido por cada um.
V. A veiculação de propaganda enganosa pode ser considerada ofensa a direitos difusos, uma vez que não é possível identificar as pessoas atingidas e, uma vez coibida a prática ilegal, todos se beneficiarão da mesma forma.
Apenas estão CORRETAS as opções:
I. o adjetivo “homogêneos” indica que o fato gerador é único, já que a dimensão qualitativa ou quantitativa do direito pode variar em razão do indivíduo.
II. a origem comum caracterizadora dos direitos individuais homogêneos é identificada com maior intensidade nas causas remotas e diz respeito às circunstâncias de fato comuns às pessoas a elas ligadas.
III. a categoria dos interesses e direitos individuais homogêneos guarda semelhança em relação aos interesses coletivos, na medida em que em ambas as espécies os titulares são identificados ou identificáveis.
IV. os direitos difusos e coletivos são indivisíveis e seus titulares são indeterminados ou apenas determináveis, ao passo que os individuais homogêneos são divisíveis e seus titulares são determinados.
V. a característica da divisibilidade significa, em termos práticos, que a satisfação do direito de um só dos titulares implica a satisfação de todos, assim como a lesão de um só constitui a lesão de toda a coletividade.
Apenas estão CORRETAS as opções: