Questões de Direito do Trabalho - Estabilidade e garantias provisórias no emprego para Concurso
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I. A gestante goza de estabilidade no emprego desde a comunicação da gravidez ao empregador até cinco meses após o parto.
II. A estabilidade provisória destinada ao membro eleito da comissão interna de prevenção de acidentes não beneficia o respectivo presidente.
III. Todos os membros da comissão de conciliação prévia gozam de estabilidade provisória até um ano após o término do mandato, salvo se cometerem falta grave nos termos da lei.
IV. A estabilidade provisória destinada ao empregado afastado por acidente do trabalho, correspondente a doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, não impede a despedida por justa causa.
É correto apenas o contido em
Aponte a alternativa correta com relação à situação do trabalhador, observada a jurisprudência sedimentada no TST:
I - Ocorrendo a despedida arbitrária do membro da Comissão interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) detentor de estabilidade legal (art. 165 da CLT), caberá ao empregado, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a inexistência de quaisquer dos motivos previstos em lei como aptos para a Legitimação de sua dispensa, a fim de demonstrar a ilicitude do ato e, assim, o seu direito a ser reintegrado ao emprego.
II - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. Esta limitação à reeleição não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos de 2/3 (dois terços) do número de reuniões da CIPA.
III - O Presidente e Vice-Presidente da Comissão interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) serão escolhidos, livre e indistintamente, em escrutinio realizado por todos os integrantes da Comissão, tanto titulares quanto suplentes, representantes dos empregados e do empregador, dentre os membros titulares que se candidatarem aos cargos.
IV - Cada Comissão interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação pertinente. Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, sarão por eles designados e os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, lndependentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
V - Os titulares da representação dos empregados e dos empregadores na Comissão interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
I - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente á categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
II - A estabilidade do dirigente sindical é mantida mesmo quando há extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato.
III - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o periodo de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade.
IV - Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
Nesse caso, a estabilidade do empregado
forma, em razão da extinção do estabelecimento a empresa rescindirá o contrato de todos os seus funcionários.
Neste caso, a dispensa de Abraão
I. O art. 522 da CLT não foi recepcionado pela Constituiçao Federal de 1988. Nao fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3°, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
II. O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical goza de esfabilidade, mesmo se exercer na empresa atividade diversa à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
III. Havendo extincão da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
IV. O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, assegura-lhe a estabilidade, visto que aplicável a regra do § 3° do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Considerando-se a composição dessa CIPA, têm garantia provisória de emprego
I – ajuizada a ação trabalhista após exaurido o período de estabilidade provisória, é facultado ao empregado que foi ilicitamente dispensado optar pelo pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, ou pela reintegração ao emprego, com a garantia de permanência mínima equivalente ao período da estabilidade;
II – o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade da gestante;
III – extinto o estabelecimento, é indevida qualquer indenização do período estabilitário ao suplente da CIPA;
IV – o empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente;
V – são requisitos obrigatórios para a concessão da estabilidade decorrente do acidente de trabalho o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, ainda que, após a despedida, seja constatada doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.