No que se refere à contratação das operações de crédito, de acordo com o que dispõe a Lei Complementar
n°
101/00, é correto afirmar que o ente interessado deverá formalizar seu pleito, fundamentando-o em parecer de
seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação
custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e, ainda, o atendimento das condições previstas na
referida lei, dentre as quais