Questões de Direito Notarial e Registral para Concurso
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Depois do lançamento de um assento no registro civil, o oficial constatou erro em registro lançado antes deste. Para corrigir o erro, o oficial, por conta própria, promoveu emenda.
Neste caso, de acordo com a norma de regência, o ato do oficial será considerado
Oficial de registro de imóveis do Distrito Federal promoveu o registro de operação imobiliária de aquisição formalizada por meio de instrumento particular anteriormente lavrado por cartório de ofício de notas.
Nesse caso, a apresentação de declaração sobre operações imobiliárias pelo oficial de registro de imóveis nessa transação é
São princípios informativos de Direito Registral Imobiliário:
I. Continuidade e Especialidade.
II. Disponibilidade e Publicidade.
III. Prioridade e Instância.
IV. Unitariedade de Matrícula e Fé Pública.
Acerca da Lei n. 8.935/1994:
I. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, dependendo de prévia distribuição, estando sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.
II. Aos notários compete intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo.
III. Aos tabeliães de notas compete com exclusividade lavrar escrituras e procurações públicas; lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; lavrar atas notariais; reconhecer firmas; autenticar cópias.
IV. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.
Sobre a ata notarial pode-se afirmar:
I. É mera narração de um fato verificado pelo notário, que não poderá alterá-lo, interpretá-lo ou adaptá-lo, ou tecer juízo de valor sobre ele.
II. É a apreensão de um ato ou fato, pelo notário, e a transcrição dessa percepção em documento próprio.
III. Decorre do poder geral de autenticação de que é dotado o notário, pelo qual lhe é atribuído o poder de narrar fatos com autenticidade.
IV. É a comprovação ou afirmação, pelo notário, de um fato jurídico, seja ele natural ou voluntário.
V. Para a sua lavratura é necessária a utilização de livro exclusivo.