Antônio, ao realizar alentada pesquisa sobre registros públicos,
constatou que o denominado Registro Torrens está em franco
desuso em nossa realidade. Esse registro, de acordo com suas
conclusões, teria como características: (1) a ambivalência
registral, sendo primordialmente aplicado aos imóveis rurais e
secundariamente aos imóveis urbanos, nas situações indicadas
em lei; (2) o Registro Torrens conduz a uma presunção juris
tantum de propriedade, não protegendo o proprietário contra
reivindicações posteriores de propriedade; e (3) o requerimento
de inscrição do imóvel no Registro Torrens exige a apresentação
de sua planta.
À luz da sistemática estabelecida na Lei nº 6.015/1973, é correto
afirmar, em relação às conclusões de Antônio, que: