Questões de Concurso
Comentadas sobre crimes contra a organização do trabalho em direito penal
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I – Compete à Justiça Comum processar e julgar o crime de falsa anotação da Carteira de Trabalho por empresa privada.
II – O registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de remuneração abaixo da efetivamente paga ao empregado se equipara à falsificação de documento público, pois possibilita o pagamento a menor de férias, gratificação natalina, FGTS e INSS, dentre outras verbas.
III – A retenção da CTPS do trabalhador por seu empregador constitui ilícito penal, podendo gerar, ainda, ressarcimentos de ordem civil ao empregado.
IV – A retenção dolosa do salário do empregado é crime previsto na Constituição Federal, ficando o empregador sujeito a pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
V – Incorre em crime de apropriação indébita previdenciária aquele que deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, sendo extinta a punibilidade, no entanto, se o agente espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
No que tange à tipicidade penal, o crime praticado pelo empresário em 20/10/2012 tem por objeto jurídico
A despeito de não haver adequação típica em relação aos crimes contra a organização do trabalho, se um indivíduo, penalmente imputável, constranger outro, mediante grave ameaça, a não celebrar determinado contrato de trabalho, tal conduta recairá, por analogia, na hipótese legal do crime de atentado contra a liberdade de trabalho.
No crime de atentado contra a liberdade de trabalho, os meios executivos são a violência e a grave ameaça, e o preceito secundário do tipo prevê que o agente responderá pelo crime de atentado e pela figura típica correspondente à violência empregada pelo agente, caracterizando-se, assim, o concurso material de crimes.
Em regra, a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo do crime de atentado contra a liberdade de trabalho.
Caso os empregados de determinada empresa pública paralisem o trabalho de forma coletiva, interrompendo a prestação de serviço público, poderá haver punição, a título de crime contra a organização do trabalho, somente se o serviço for considerado essencial e se forem constatados abusos por parte dos trabalhadores.
O crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional consuma-se, independentemente do êxodo efetivo, no momento em que o trabalhador é convencido a transferir-se de uma localidade para outra.
A despeito de a CF prever como crime a retenção dolosa de salário, não houve, ainda, a criação do tipo penal específico pela legislação ordinária, razão por que se entende que a referida conduta recai sobre a hipótese típica do crime de apropriação indébita.
A prática isolada e esporádica de determinada atividade laboral proibida administrativamente não é suficiente para a configuração da conduta típica de exercício de atividade com infração de decisão administrativa.
Se determinado empregador, mediante grave ameaça, impuser a um de seus empregados a assinatura de recibos que garantam o não pagamento de direitos trabalhistas decorrentes de rescisão contratual, tal conduta configurará o crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista.
Caso trabalhadores de determinado estabelecimento comercial ocupem-no com o intuito de impedir o curso normal do trabalho, configurar-se-á o crime de invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, ainda que não haja dano patrimonial causado pelos trabalhadores.
Para que se configure o crime de lockout, é necessária a multiplicidade de autores, porquanto se trata de delito plurissubjetivo.