Questões de Concurso
Sobre dos auxiliares de justiça em direito processual civil - cpc 1973
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São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I- Expor os fatos em juízo conforme a verdade.
II- Proceder com lealdade e boa fé.
III- Ouvir atentamente os depoimentos, sem interromper.
São incisos do Art. 14 da Lei 5869/73:
Incumbe ao escrivão dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo a quem demonstrar interesse nos autos, sendo ou não parte ou procurador.
As partes podem arguir o impedimento ou suspeição do perito e levantar dúvidas sobre seus conhecimentos técnicos e especializados ou aptidões para a realização da perícia. Os assistentes não estão sujeitos a essas arguições.
Perito e assistente se distinguem pelos interesses que defendem em juízo: o perito deve ser neutro e tem por objeto esclarecer o juízo, ao passo que o assistente é auxiliar da parte, que age para garantir o amplo contraditório.
Não cabe ao perito emitir opiniões acerca de questões jurídicas: sua atuação deve limitar-se a questões de fato, tratadas sob uma perspectiva técnica.
I. Ao receber a petição inicial, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início.
II. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.
III. É vedado às partes, aos peritos e às testemunhas rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.
IV. Os termos de juntada, de vista, de conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.
Estão corretos apenas