Questões de Concurso
Sobre princípios gerais do processo em direito processual civil - cpc 1973
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Observado o descrito acima, conclui-se que
Diante dessa situação hipotética e à luz da jurisprudência do STJ, em suas razões de apelação, o DP deve alegar
I. O cumprimento de sentença pode prosseguir até ulteriores termos, mesmo após ser recebida impugnação com efeito suspensivo, se oferecida caução idônea suficiente.
II. O ato que resolve impugnação é, em qualquer caso, sentença.
III. O juízo a quo, ao decidir sobre os efeitos em que recebe a apelação, deve se ater exclusivamente à lei, mas o relator, no tribunal, pode estender as hipóteses de concessão de efeito suspensivo quando exista receio de lesão grave e de difícil reparação.
IV. Pode haver alienação coativa de bem constritado na execução provisória se o recurso pendente for agravo de instrumento em recurso especial.
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
O direito processual civil acolhe o princípio da vedação à reformatio in pejus, mas, na hipótese de a apelação interposta pelo autor evidenciar, por exemplo, a ausência de condição da ação, o órgão ad quem poderá extinguir o processo, sem julgamento do mérito, o que é decorrência do chamado efeito translativo dos recursos.
O duplo grau de jurisdição importa na possibilidade de decisão judicial ser revista por órgão de jurisdição superior, de modo que, nos juizados especiais, só haverá duplo grau de jurisdição na hipótese de recurso extraordinário, pois o colegiado de juízes que examina o recurso inominado não constitui jurisdição superior.
I. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder, sendo admissível no Processo Civil na apelação, nos embargos de declaração, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial, com as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior, mas não será conhecido se houver desistência do recurso principal, ou se for este declarado inadmissível ou deserto.
II. Os embargos de declaração são o único recurso no Processo Civil que permite ao juiz alterar a sentença de mérito depois de publicá-la e interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes, inclusive aquela desinteressada na pretensão recursal.
III. A multa por interposição de embargos de declaração protelatórios é elevada de 1% para até 10% do valor da causa em caso de reiteração dessa conduta processual e, neste caso, a interposição de outros recursos fica condicionada ao depósito do valor da multa elevada.
IV. O recurso especial, assim como o recurso extraordinário, é um recurso de fundamentação vinculada, com pretensão recursal baseada em violação de direito federal de natureza constitucional, enquanto a pretensão recursal baseada em violação de direito federal de natureza infra constitucional é reservada ao recurso extraordinário, mas se existirem as duas pretensões recursais a parte interessada deverá interpor simultaneamente os dois recursos.
V. Quando houver multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, caberá ao tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo dessa Corte. Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
I. O princípio recursal do duplo grau de jurisdição é postulado constitucional, assim como o devido processo legal, pelo que a lei ordinária não pode restringir o cabimento de recursos e suas hipóteses de incidência.
II. O princípio recursal da taxatividade restringe os recursos àqueles denominados e regulados pelo Código de Processo Civil e por leis processuais esparsas, enquanto o princípio recursal da singularidade veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, embora permita mais de uma espécie de recurso a cada decisão recorrível.
III. O princípio recursal da fungibilidade permite ao tribunal superior conhecer de um recurso erroneamente interposto se houver erro grosseiro na eleição do recurso errôneo pela parte interessada e se não houver dúvida objetiva a respeito da espécie de recurso cabível contra a decisão atacada.
IV. O princípio recursal da proibição da reformatio in pejus é decorrência do efeito translativo do recurso, que advém do princípio dispositivo, pelo que não se opõe ao efeito dispositivo do recurso, decorrente do princípio inquisitório, o que permite a reforma da decisão recorrida em prejuízo da parte interessada nas hipóteses de remessa necessária e questões de ordem pública.
V. O juízo de admissibilidade recursal é feito, num primeiro momento, pelo juiz ou tribunal de origem, que verifica o cabimento do recurso, a legitimidade para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, enquanto o juízo de mérito recursal analisa a pretensão recursal, que pode ou não se confundir com o mérito da ação, sendo de competência do tribunal superior, exceto no caso de competência funcional diferida no juízo de retratação do agravo.