Questões de Concurso
Sobre procedimento ordinário em direito processual civil - cpc 1973
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I - A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma força probatória da confissão judicial, todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
II - O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos. Instaurado o incidente, o juiz determinará o exame pericial, independente se a parte que produziu o documento requerer a sua retirada dos autos e a outra anuir, eis que a juntada de documento falso configura ilícito contra a administração da justiça.
III - É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas. Sendo provados ou confessados esses fatos, o juiz, sendo estritamente necessário, ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas, independentemente de compromisso e lhes atribuirá o valor que possam merecer.
IV - A prova pericial será deferida quando o esclarecimento do fato depender de conhecimento especializado, o qual o juiz não detém, estando, por isso, adstrito à conclusão do laudo pericial.
I - Na petição inicial, pela Teoria da Substancialização da causa de pedir, o demandante deve indicar qual o fato jurídico e a relação jurídica dele decorrente, sem que o fato jurídico demonstre esses elementos, não se consubstancia a relação jurídica protegida, obstando a obtenção do efeito jurídico pretendido.
II - Caso a petição inicial não cumpra seus requisitos ou não se mostre suficientemente clara, contendo aspectos obscuros que impossibilitam o julgamento, o juiz mandará o autor emendá-la, no prazo de 10 dias. Se ainda assim não o fizer o autor, será indeferida a petição inicial por inépcia, cabendo dessa decisão recurso de apelação.
III - Quando o pedido consistir na condenação do réu a não praticar algum ato, ou tolerar alguma atividade, ou ainda a uma obrigação de fazer de natureza personalíssima, é lícita a cumulação de pieito cominatório com a penalidade pecuniária por eventual descumprimento da determinação.
IV - É permitida a cumulação, na mesma ação, de mais de um pedido em face do mesmo réu, em homenagem ao princípio da economia processual, desde que haja compatibilidade entre os pedidos, e jurisdição competente para ambos e adequação de procedimentos.