Questões de Concurso
Sobre procedimento ordinário em direito processual civil - cpc 1973
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I – Segundo a jurisprudência pátria, o réu não tem legitimidade para recorrer quando a demanda for extinta sem resolução do mérito.
II – Serão considerados protelatórios os embargos de declaração manejados com exclusiva função de prequestionamento.
III – Apenas a sentença transitada em julgado é eficaz.
I - A dispensa de intimação do demandado para os atos ulteriores do processo é efeito material da revelia.
II – O impedimento do juiz, conforme jurisprudência dominante, pode ser alegado na contestação ou em momento posterior, mediante exceção, não se submetendo à preclusão.
III - A sentença que acolhe alegação de prescrição extingue o processo sem resolução do mérito.
I - O documento público faz prova da sua formação e dos fatos que o escrivão, o tabelião ou o funcionário declarar que ocorreram na sua presença, porém, o documento feito por oficial público incompetente, ou sem as formalidades legais, terá a mesma eficácia probatória do instrumento particular, desde que subscrito pelas partes.
II - A confissão eivada de erro ou obtida por dolo ou coação poderá ser objeto de ação anulatória ou ação rescisória. Será objeto de ação anulatória, se ainda estiver pendente o processo em que foi feita; caso proferida a decisão de mérito, poderá ser revogada por ação rescisória, desde que constitua um dos fundamentos em que se baseou a decisão.
III - A recusa legítima da exibição de documentos em juízo é direito das partes e de terceiros, desde que o fundamento de fato ou de direito para a recusa se enquadre em uma das hipóteses legais, podendo o juiz, segundo o seu prudente arbítrio, admitir outros motivos graves que justifiquem a recusa da exibição.
Marque a alternativa CORRETA:
Nessa situação hipotética,
I – O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação ou haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
II – Não deve se confundir o regime legal das cautelares (sempre não satisfativas) com o das medidas de antecipação de tutela (de caráter satisfativo provisório, por expressa autorização da lei).
III – Se for deferida a medida de antecipação de tutela, sua execução será feita com as mesmas precauções e princípios concernentes à execução provisória. De toda forma, a medida antecipatória jamais poderá assumir o efeito exauriente da tutela jurisdicional.
IV – Na antecipação de tutela de obrigações de fazer e não fazer, o juiz poderá tomar as seguintes medidas coercitivas especificadas para disciplina própria das obrigações de fazer e de dar: impor multa diária, determinar busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
V – O ato do juiz que defere a antecipação de tutela é sempre decisão interlocutória e o que indefere é classificado como sentença.
I – Arguem-se por meio de preliminares as incompetências absolutas de matéria e hierarquia. Nestes casos, se acolhida, a preliminar não resultará em extinção do processo sem resolução de mérito e sim em remessa dos autos ao juízo competente, implicando nulidade de atos decisórios do juízo incompetente. Dessarte, as preliminares as incompetências absolutas de matéria e hierarquia são consideradas meramente dilatórias.
II – A reconvenção não está subordinada à apresentação da defesa pelo réu.
III – Da decisão que não admite a reconvenção, é cabível agravo e não apelação.
IV – No processo comum, a reconvenção deve ser apresentada no rito ordinário junto com o prazo para defesa, até quinze dias da juntada do mandado de citação cumprido aos autos, se esta for por oficial de justiça; da juntada aos autos do aviso de recebimento, se esta for pela via postal e, se a citação for por edital, a partir do termo final do prazo estipulado pelo juiz no próprio edital, mas no rito sumário, a reconvenção não é aceita.
V – São requisitos específicos da reconvenção: legitimidade da parte, ou seja, só o réu pode ser reconvinte e só o autor pode ser reconvindo, conexão entre a reconvenção e a ação principal, ou entre ela e o fundamento da defesa, competência (absoluta) igual à da causa principal e compatibilidade de rito com a ação principal.
Nessa situação hipotética, João, com o fim de assegurar prova futura, deve