Questões de Direito Processual do Trabalho - Ação rescisória para Concurso
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I - A existência de dúvida razoável protrai o termo inicial do prazo decadencial, à exceção, apenas, da interposição de recurso intempestivo.
II - O prazo de decadência conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão de mérito proferida na causa.
III - O chamado judicium rescindens refere-se ao pedido de desconstituição do julgado e, por sua vez, o judicium rescissorium diz respeito à pretensão de novo julgamento, sendo que a cumulação de ambos os pedidos, na petição inicial, é essencial em qualquer das hipóteses de rescisão previstas na lei.
IV - Em razão do quanto disposto no CPC, bem assim com base no princípio da instrumentalidade e da informalidade dos atos processuais que regem o Direito Processual do Trabalho, não encerra pedido juridicamente impossível a pretensão de corte rescisório da sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional do Trabalho.
V - A ausência de resposta do réu, em sede de ação rescisória, implica revelia, consubstanciando na veracidade dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido de desconstituição.
I - Não se aplica as Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.
II - Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831, da CLT.
III - O recurso adesivo é compatível com o Processo do Trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
IV - São cabíveis embargos para o Tribunal Pleno contra decisão em agravo de instrumento oposto contra despacho denegatório de recurso de revista.
V - Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho abrangem as sociedades de economia mista.
I. A salvo do Recurso Extraordinário, qualquer recurso pode ser interposto sem a necessidade de advogado.
II. A proposição de ação rescisória contra o decidido precederá do depósito prévio de 20% sobre o valor da condenação.
III. Na discussão judicial de direitos, se o empregador reconhecer parte do crédito almejado pelo obreiro, mas não efetuar a quitação na primeira assentada, deve ser condenado a fazê-lo com a majoração de 50% somente sobre o salário devido.
IV. Decidida a questão suscitada no âmbito do embargo à execução, o próximo recurso cabível será agravo de petição, a ser manejado no prazo de oito dias.
V. Para uma demanda que discuta descumprimento de norma coletiva, poderá ocorrer execução direta de direito pelo obreiro que se sentir prejudicado, haja vista ser o instrumento coletivo título passível de execução.
Estão INCORRETAS
I. Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.
II. A prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao processamento da ação rescisória, razão pela qual verificada que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, não será aberto prazo para que o faça, devendo ser extinta a ação.
III. A ação rescisória é admissível por força de dispositivo legal do texto consolidado como exceção ao princípio de que é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, estando sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade do autor.
IV. A ausência de defesa na ação rescisória torna aplicáveis os efeitos da revelia com a produção da confissão ficta, considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública.
V. É perfeitamente cabível a ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação e de acertamento de cálculos em liquidação de sentença.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. Segundo o atual entendimento jurisprudencial do TST, o art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é inaplicável aos processos em curso em qualquer instância trabalhista.
II. Segundo o atual entendimento jurisprudencial do TST, não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal.
III. Segundo o atual entendimento jurisprudencial do TST, havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
Em relação às assertivas acima, afirma-se que:
Segundo entendimento do TST, havendo recurso ordinário em ação rescisória, o depósito recursal será exigível apenas e tão somente quando o pedido for julgado procedente e redundar na imposição de condenação em dinheiro.
I. É uma das formas de pagamento do credor, e também um meio de aquisição da propriedade.
II. A transferência da propriedade dos bens levados à praça poderá se dar contra a vontade do devedor.
III. Pelo sistema do processo do trabalho compreende somente os bens imóveis, que serão adquiridos pelo exequente, quando regularmente processado o procedimento licitatório
IV. O credor somente pode requere-la se houver praça e nela comparecerem os licitantes.
V. É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória que a concede.
Está correta a alternativa: