Questões de Concurso
Sobre organização da justiça do trabalho e do ministério público do trabalho - mpt em direito processual do trabalho
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I- Cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos de primeiro e de segundo graus, além do Tribunal Superior do Trabalho, tendo suas decisões, enquanto órgão central do sistema, efeito vinculante.
II- A estrutura federalizada da Justiça do Trabalho integra o Poder Judiciário da União, sendo composta pelos órgãos de primeiro e de segundo graus de jurisdição, como também pelo Tribunal Superior do Trabalho. Seus membros têm como garantia a vitaliciedade, a irredutibilidade de vencimentos e a inamovibilidade, garantias estas extensivas aos próprios cidadãos na medida em que sua causa seja julgada por um juiz imparcial e independente.
III- Dentre os seus juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver, observados os critérios de antiguidade e de merecimento.
IV- A Emenda Constitucional n. 45/2004 acrescentou o art. 103-B à Constituição Federal, criando o Conselho Nacional de Justiça, que possui, como uma de suas atribuições, zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União.
I - Os membros do Ministério Público do Trabalho pertencem a um só órgão, sob a direção de uma única chefia. Em razão do princípio da indivisibilidade, seus membros podem ser substituídos uns pelos outros, segundo a forma estabelecida em lei.
II - Os procuradores do trabalho são efetivos a partir da posse iniciando a carreira no cargo de procurador do trabalho substituto.
III - Compete ao Ministério Público do Trabalho recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
IV - O Ministério Público do Trabalho pode atuar extrajudicialmente e tem utilizado como instrumentos desta atuação o inquérito civil público e o termo de ajuste de conduta.
Ainda que a CF disponha que a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da justiça do trabalho deva ser realizada por lei, cada tribunal regional do trabalho, no âmbito de sua jurisdição e mediante ato próprio, pode alterar e estabelecer a competência territorial de suas varas do trabalho, inclusive transferindo-lhe a sede de um município para outro, com o objetivo de agilizar a prestação jurisdicional.
Constitui prerrogativa processual dos membros do Ministério Público do Trabalho o recebimento de intimação, pessoalmente, nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver de oficiar.
Compete ao juiz titular da vara do trabalho a indicação do diretor de secretaria da vara, preferencialmente entre bacharéis em direito, salvo impossibilidade de atendimento a esse requisito, cabendo ao presidente do respectivo tribunal regional do trabalho nomeá-lo e empossá-lo.
O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para mover ação rescisória na justiça do trabalho, desde que tenha participado como parte nos processos que originaram a sentença rescindenda.