Questões de Concurso
Sobre legislação do ministério público do estado de goiás em legislação do ministério público
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I - O servidor fará jus, anualmente, a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. II - As férias poderão, a pedido do servidor e a critério da Administração, ser fracionadas em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser requeridas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. III - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. IV - É vedado levar à conta de férias qualquer falta injustificada ao serviço.
Em consonância com o disposto no Plano de Carreira dos Servidores do Ministério Público do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 14.810, de 1º de julho de 2004) acerca das férias, é possível afirmar acertadamente que: