Questões de Concurso
Sobre medida provisória 2.186-2016 de 2001 (revogada pela lei nº 13.123 de 2015) - acesso ao patrimônio genético. proteção e acesso ao conhecimento tradicional associado. repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade em legislação federal
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Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 13.123/2015 (Lei de Acesso a Recursos Genéticos), é correto afirmar que para a imposição e gradação das sanções administrativas, a autoridade competente observará
No contexto da repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, de componentes do patrimônio genético e dos conhecimentos tradicionais associados a esses recursos, somente as informações prestadas coletivamente por comunidade indígena ou local são consideradas conhecimento tradicional associado excluindo-se, portanto, aquelas informações ou práticas de caráter individual.
Tendo como referência a situação hipotética precedente, julgue o seguinte item, à luz da Lei n.º 13.123/2015 e do Decreto n.º 8.772/2016.
A multa para empresa de grande porte que explore
economicamente o creme hidratante à base de baru sem
notificação prévia é de R$ 500,00.
Tendo como referência a situação hipotética precedente, julgue o seguinte item, à luz da Lei n.º 13.123/2015 e do Decreto n.º 8.772/2016.
A referida comunidade tradicional poderá realizar um
intercâmbio do seu conhecimento tradicional sobre o creme à
base de baru com outras comunidades tradicionais, caso em
que ficará isenta da obrigação da repartição de benefício,
desde que essa troca ocorra para seu próprio benefício e
esteja baseada em seus usos, costumes e tradições.
Tendo como referência a situação hipotética precedente, julgue o seguinte item, à luz da Lei n.º 13.123/2015 e do Decreto n.º 8.772/2016.
As normas técnicas, as diretrizes e os critérios para
elaboração e cumprimento de acordo de repartição de
benefícios em razão da comercialização de produto fabricado
a partir de conhecimento tradicional, como no caso do
hidratante à base de baru, são editados pela Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio).
Tendo como referência a situação hipotética precedente, julgue o seguinte item, à luz da Lei n.º 13.123/2015 e do Decreto n.º 8.772/2016.
Caso o conhecimento tradicional utilizado para a elaboração
do creme à base de baru envolvesse o uso de saliva humana,
não seriam aplicáveis, nessa hipótese, as disposições da Lei
n.º 13.123/2015, que regulamenta o uso do patrimônio
genético.
Tendo como referência a situação hipotética precedente, julgue o seguinte item, à luz da Lei n.º 13.123/2015 e do Decreto n.º 8.772/2016.
Todo conhecimento tradicional deve ter sua origem
identificada, garantindo-se, com isso, que empresas que
pretendam explorar o patrimônio genético com base nesse
conhecimento façam a repartição justa e equitativa dos
benefícios decorrentes da exploração econômica com os
detentores desse saber.
Tendo como referência a situação hipotética precedente, julgue o seguinte item, à luz da Lei n.º 13.123/2015 e do Decreto n.º 8.772/2016.
Se fosse uma comunidade de agricultores tradicionais em
vez de uma comunidade tradicional, a empresa seria
dispensada de pagar pelo uso do conhecimento tradicional
associado, pois os agricultores não estão inseridos no
conceito de quem detém conhecimento tradicional associado.
Tendo como referência a situação hipotética precedente, julgue o seguinte item, à luz da Lei n.º 13.123/2015 e do Decreto n.º 8.772/2016.
Caso a empresa cometa alguma infração administrativa
relativa ao acesso ao patrimônio genético utilizado para a
fabricação do creme à base de baru, o IBAMA será o órgão
responsável pela fiscalização e pela apuração dessa infração.
Tendo como referência a situação hipotética precedente, julgue o seguinte item, à luz da Lei n.º 13.123/2015 e do Decreto n.º 8.772/2016.
Para a exploração econômica do produto, essa empresa
deverá obter o consentimento prévio da comunidade
tradicional em questão.
I - É garantido à comunidade indígena, que desenvolve conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, o direito de perceber benefícios pela exploração econômica por terceiros desse conhecimento, cujos direitos são de sua titularidade.
II - Qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético poderá ser de titularidade da comunidade, ainda que apenas um indivíduo, membro dessa comunidade, detenha esse conhecimento.
III - A obtenção de informação sobre prática individual ou coletiva associada ao patrimônio genético de comunidade indígena ou local, para fins de pesquisa científica que vise à sua aplicação industrial, é isenta de Autorização de Acesso pelo órgão competente.
IV - É garantido à comunidade local, que cria conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, o direito de impedir terceiros não autorizados de divulgar dados ou informações que integram ou constituem esse conhecimento.
Estão corretas as afirmações
econômica de produtos ou processos advindos do patrimônio
genético ou de conhecimento tradicional, julgue o seguinte item.