Questões de Concurso Público TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) 2025 para Analista Judiciário – Área: Judiciária – Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador
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A expressão “Por fim”, no início do último parágrafo, introduz uma conclusão.
O trecho ‘a atração pela distração que impulsiona a maioria das multitarefas pode ser difícil de ser desligada’ (primeiro período do terceiro parágrafo) poderia ser reescrito, sem prejuízo das ideias originais e da correção gramatical do texto, da seguinte forma: a atração pela distração impulsionada pela maioria das multitarefas podem ser difíceis de desligar.
O tema central do texto é a chamada “cultura da urgência”, cuja definição é apresentada no primeiro período do texto e cujas manifestações são exemplificadas nos períodos subsequentes.
No texto, são expostos efeitos da cultura da urgência, mas não se observa um posicionamento explícito quanto à necessidade de combatê-la.
De acordo com o texto, a superestimulação constante concorre para a cultura da urgência.
Conclui-se do texto que a cultura da urgência se manifesta de forma mais frequente na vida pessoal do que no ambiente de trabalho.
Seria coerente com as ideias do texto a substituição da palavra ‘ligado’ (primeiro período do segundo parágrafo) pela expressão a postos.
No último período do segundo parágrafo, dado o emprego da primeira pessoa do plural em “realizamos”, entende-se que o referente da forma pronominal “sua” corresponde ao autor do texto e ao leitor.
O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples visa, entre outros objetivos, à adoção de linguagem simples, direta e compreensível a todas as pessoas nas decisões judiciais, em todos os segmentos da justiça e em todos os graus de jurisdição.
De acordo com o Manual de Redação Oficial da Presidência da República, a redação oficial deve primar, entre outros atributos, pela concisão, pela objetividade, pela formalidade e pelo uso da variedade padrão da língua portuguesa.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, é defeso decidir com fundamento em valores jurídicos abstratos sem que as consequências práticas da decisão sejam consideradas
Segundo a LINDB, a repristinação tácita é a regra no ordenamento jurídico pátrio.
O ordenamento jurídico brasileiro é regido pela primazia da lei, razão pela qual os costumes não são considerados uma fonte do direito.
As regras e os princípios das normas jurídicas não se confundem, já que estes são dotados de mais abstração e flexibilidade que aquelas, as quais, por sua vez, estabelecem padrões específicos e definidos de comportamento.
A integração da norma jurídica é um método utilizado na hipótese de existência de lacuna normativa, ao passo que a subsunção é a aplicação direta da norma jurídica.
A existência de projeto de lei em trâmite no Congresso Nacional com o objetivo de regulamentar determinada norma constitucional de eficácia contida torna incabível ação direta de inconstitucionalidade por omissão por meio da qual se pretenda reconhecer a ausência de regulamentação da referida norma.
É cabível a impetração de habeas corpus em favor de pessoa jurídica que esteja respondendo a ação penal pela prática de crime ambiental.
O CNJ pode realizar os controles difuso e concentrado de constitucionalidade no desempenho das funções que constitucionalmente lhe são estabelecidas.
A subsidiariedade constitui pressuposto de admissibilidade da ação direta de inconstitucionalidade, sem o qual a ação deve ser rejeitada de plano.
Retrata o exercício do controle difuso de constitucionalidade a situação em que uma decisão proferida em mandado de segurança, ao declarar a inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo em face da CF, gera efeitos erga omnes e os retira do ordenamento jurídico.