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Q1826461 Direito Penal
Acerca dos princípios constitucionais penais, julgue o item subsequente.

Para o STF, de acordo com o princípio da culpabilidade, somente é possível imputar crime a pessoa jurídica se, simultaneamente, o ilícito penal for imputado à pessoafísica que tenha sido o autor material da conduta.
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A questão versa sobre a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica. O § 3º do artigo 225 da Constituição da República estabelece: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". A partir desta determinação constitucional foi publicada a Lei nº 9.605/1998 regulamentando a responsabilidade penal da pessoa jurídica, valendo salientar que o parágrafo único do artigo 3º da referida lei preceitua: “A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato". Surgiu a respeito do tema discussão a respeito da necessidade da dupla imputação, entendimento de acordo com o qual a denúncia a ser oferecida pelo Ministério Público teria que ser simultaneamente ofertada contra a pessoa jurídica e a pessoa física. Tal entendimento contudo, não foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal, como se observa no seguinte julgado: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA. 1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação." (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014). 2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte. 3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento." (STF. RMS 39.173/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). Com isso, constata-se que a pessoa jurídica pode ser denunciada ainda que  não seja imputado o fato simultaneamente a uma pessoa física.

 

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ERRADO

Segundo o STF, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

  • O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. Condicionar a aplicação do art. 225, § 3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. [RE 548.181, rel. min. Rosa Weber, j. 6-8-2013, 1ª T, DJE de 30-10-2014.]

Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. STJ, RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015 (Info 566).

Em suma, não mais se aplica a teoria da dupla imputação. 

STF: O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.

ERRADO

Lei 9.605, L.C.A ( Lei dos crimes Ambientais)

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato

ERRADO.

O princípio da culpabilidade, de fato, dá azo à corrente de estudiosos contrária à responsabilidade penal exclusiva das pessoas jurídicas, pois "se o crime pressupõe uma conduta (nullum crimem sine conducta), como uma pessoa jurídica poderia delinquir, haja vista que lhe falta capacidade de conduta? Que ação ou omissão poderia cometer?

(Consulta ao link: https://www.migalhas.com.br/depeso/295572/caso-brumadinho-e-a-responsabilidade-penal-da-pessoa-juridica)

OCORRE, TODAVIA, QUE ESSA NÃO É A POSIÇÃO ATUAL DO STF, conforme exposto nos comentários acima.

"O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. (...) [RE 548.181, rel. min. Rosa Weber, j. 6-8-2013, 1ª T, DJE de 30-10-2014.]

Complementando:

*Princípio da responsabilidade penal subjetiva

Sem dolo ou culpa não há conduta relevante para o DP.

Ninguém poderá responder por um resultado absolutamente imprevisível, sem que tenha agido com dolo ou culpa.

Vedação de responsabilidade penal coletiva, subsidiária, solidária ou sucessiva.  

A responsabilidade penal é sempre pessoal e individual. 

Existia uma fórmula: Versari in re illicita – O agente respondia pelas consequências dos seus atos, incluídas as decorrentes de caso fortuito. Não tem mais aplicabilidade, em face do princípio da culpabilidade.

Fonte: aulas prof. Gabriel Habib

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