De acordo com a Lei 9.605/1998, em caso de suspensão condi...

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Q308382 Direito Ambiental
ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)
De acordo com a Lei 9.605/1998, em caso de suspensão condicional do processo por crime ambiental, declara-se extinta a punibilidade do acusado ao final do prazo de suspensão do processo, independentemente da constatação de reparação do dano ambiental.
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Segundo o art. 28 da referida Lei, para que seja declarada extinta a punibilidade do infrator consoante o que dispõe no art. 89 da Lei 9.099, em seu § 5º (quando expirado o prazo sem a revogação), faz-se necessário a apresentação do laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade de reparação do dano prevista no inciso I, § 1º do mesmo artigo (art. 89, da Lei. 9.099/95).

Para aqueles que gostam da lei seca:
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
GABARITO: ERRADO

Bom, a extinção da punibilidade não depende da comprovação da reparação do dano ambiental. O inc, V do art. 28 da Lei 9605/98 é claro em afirmar que bastará que o laudo final ateste que o autor do crime ambiental tomou todas as providências cabíveis para o dano. Ora, demonstrar que tomou as providências cabíveis para reparar o dano está bem longe de "comprovação de reparação do dano ambiental".

V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

depende da reparação de dano.

"independentemente"

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