Suponha-se que a União conceda por meio de lei: I beneficio ...
Suponha-se que a União conceda por meio de lei:
I beneficio fiscal mediante o qual seja implementada a redução de alíquotas do IPI para determinados produtos.
II beneficio fiscal que preveja o diferimento do pagamento do IPI no tocante a determinados produtos.
III beneficio por meio do qual parte do IPI arrecadado seja destinada a determinado fundo para que os valores sejam disponibilizados a certos agentes financeiros.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta à
luz das disposições constitucionais e da jurisprudência do STF
pertinentes à repartição de receitas entre os entes federados.
Nesse sentido, considere que a sigla FPM, sempre que
empregada, se refere ao Fundo de Participação dos Municípios.
Comentários
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GABARITO: D.
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Tema 653, STF -> CONSTITUCIONAL a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao IR e IPI por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades
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O poder de arrecadar atribuído à União implica também o poder de isentar.
Assim, quando a Constituição Federal determina que o FPM será composto pelo produto dos dois impostos (IR e IPI), isso inclui o resultado das desonerações. aceitar o pedido do Município iria contra o
modelo de repartição de receitas previsto na Constituição Federal.
É CONSTITUCIONAL a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao IR e IPI por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.
STF. Plenário. RE 705.423/SE, Rel. Edson Fachin, 17/11/2016 (reperc. geral) (Info 847).
creio que por ser inconstitucional o item III, os municípios teriam direito a reembolso .. alguém pode confirmar?
Em relação ao item III.
Item III – benefício por meio do qual parte do IPI arrecadado seja destinada a determinado fundo para que os valores sejam disponibilizados a certos agentes financeiros.
A situação ora narrada é diversa da do item I (benefício fiscal). Aqui, não há que se falar em desoneração fiscal: o imposto efetivamente ingressa nos cofres públicos e, posteriormente, é redistribuído (direcionado) para fundo específico. Referida operação não se ajusta, a rigor, à noção de renúncia fiscal, afinal, parte dela é reinvestida pelo ente federal.
O tema foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal na ACO 758, tendo sido fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional – PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste – PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.” (STF. Plenário. RE 1346658. Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2021. Tema 1.187 da Repercussão geral).
O valor arrecadado pela União, destinado a financiar despesas públicas, não pode, sob o ângulo negativo, ser distribuído entre os Municípios. Entender de forma diversa, segundo o STF, implicaria em esvaziar a repartição constitucional de receitas tributárias.
Assim sendo, há necessidade de compensação dos valores que deixam de ser transferidos, revestindo-se de ilegalidade a sua dedução do FPM.
Conclui-se, portanto, que: “no que se refere à concessão prevista em III, os municípios deverão ser compensados pelos valores que deixaram de ser transferidos”.
GABARITO D
Foi cobrado o TEMA 653 DA REPERCUSSÃO GERAL do STF, cuja tese firmada foi a seguinte: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades”, de modo que os itens I e II implicam situações a que os Municípios deverão submeter-se em se tratando de benefícios fiscais (concedidos pela União).
Entretanto, na hipótese da destinação a fundo diverso do FPM, a hipótese é de desvirtuamento do “carimbo” constitucional para os recursos, nada tendo a ver com benefícios fiscais, a exemplo das situações tratadas nos itens I e II, de modo que se impõe compensação.
GRAN CURSOS
PLUS: O Fundo de Participação dos Municípios é uma transferência constitucional (CF, Art. 159) da União para os Estados e o Distrito Federal, composto de 22,5% da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/assuntos_municipais/repasse_receita/informacoes/fpm.html
Não confundam (como eu confundi) os seguintes julgados:
- É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades. STF. Plenário. RE 705423/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/11/2016 (Repercussão Geral - Tema 653) (Info 847). Nesse caso, a concessão de benefícios fiscais pela União insere-se na autonomia financeira do ente, e portanto, não gera o dever de compensação aos municípios indiretamente afetados quando do recebimento de recursos via FPM.
- A retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. STF. Plenário. RE 572762, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/06/2008 (Repercussão Geral – Tema 42).
- A obrigação de transferência da quota pertencente aos municípios sobre o produto da arrecadação do ICMS, relativa à repartição constitucional das receitas tributárias, só ocorre quando há o efetivo recolhimento do tributo, isto é, quando configurada a receita pública por parte do estado-membro. Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS — a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás — não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais. STF. Plenário. RE 1.288.634/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.172) (Info 1080).
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