Relativamente ao crédito tributário, assinale a alternativa ...
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Resposta A: art. 151, III da Constituição Federal, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
Letra A
Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
ALTERNATIVA A: É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Art. 151, inciso III, CF).
ALTERNATIVA B: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. (Súmula n. 446/STJ)
ALTERNATIVA C: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. (Súmula n. 360/STJ)
ALTERNATIVA D: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (Súmula n. 436/STJ)
GABARITO A
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
EXCLUIR É IMPEDIR QUE O CRÉDITO SE CONSTITUA, ou seja, ocorre a exclusão antes que ele se constitua. Crédito tributário é excluído pela isenção e anistia:
1. Isenção – com relação a tributos;
2. Anistia – refere-se exclusivamente as infrações já cometidas, mas ainda não lançadas.
OBS I: a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprir da obrigação acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente (art. 175 do CTN).
OBS II: a lei exige para exclusão do crédito tributário lei especifica, porém esta deve ter a mesma hierarquia da lei instituidora do crédito tributário.
Ex: empréstimos compulsórios é constituído por meio de Lei Complementar, então, para sua exclusão, necessita de outra Lei Complementar.
OBS III: proibida isenções heterogêneas, ou seja, da União isentar tributos de competências estaduais ou municipais (art. 151, inciso III, CF1988).
OBS IV: ISENÇÃO É A DISPENSA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO, NÃO SENDO CAUSA DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, POIS MESMO COM A ISENÇÃO, OS FATORES GERADORES CONTINUAM A CORRER GERANDO AS PERSPECTIVAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIOS, SENDO APENAS EXCLUÍDA A ETAPA DO LANÇAMENTO E, POR CONSEQUENTE, A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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A isenção heterônoma, ocorre quando um ente federativo, diferente daquele que detém a competência para instituir o tributo, concede o benefício fiscal da isenção tributária. O instituto da isenção tributária está regulado nos artigos 176 a 179 do Código Tributário Nacional, tratando-se de forma de exclusão do crédito tributário. Nos termos do CTN, a exclusão do crédito tributário é o impedimento, por lei, do seu lançamento, ainda que haja obrigação tributária. Em outros termos, com a isenção tributária dispensa-se a arrecadação do respectivo tributo.
Na exclusão do crédito tributário há fato gerador e, portanto, há obrigação tributária, mas a lei impede a sua cobrança, excluindo o crédito antes mesmo da sua constituição pelo lançamento. Se a competência tributária para a criação de determinado tributo é do Estado ou Município, não caberia a União intervir naquela esfera de atuação e realizar isenção tributária. O princípio da simetria, aliás, exige a mesma vedação aos demais entes de Federação, não cabendo aos Estados estabelecer isenções nos tributos de competência dos Municípios.
A vedacão à isenção heterônoma decorre diretamente das regras de competência tributária, de onde se retira que a Constituição estabeleceu regra-matriz fixando para cada ente federativo os tributos de sua competência. Trata-se de outorga de poder concedido pela Lei Fundamental aos entes federativos para que eles possam instituir tributos. Tal competência, inclusive, é aptidão intransferível, irrenunciável e indelegável, como forma de proteção ao modelo constitucional federativo. O constituinte não só estabeleceu a competência tributária como também repartiu esse poder entre as pessoas políticas que compõem a Federação.
Quando a Carta Magna outorgou tal poder para os entes federativos, acabou estabelecendo exatamente quais seriam os tributos de competência de cada ente político, daí porque não caberia outro ente intervir em esfera de atuação outorgada expressamente à pessoa política diversa. Admitir o contrário seria possibilitar uma afronta direta à forma federativa de Estado, violando o princípio do pacto federativo. Por tudo isso, a isenção heterônoma é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
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