Diante de sentença que julgou procedente pedido de contribu...
Destaca-se que, à época em que foi proferido o acórdão, havia controvérsia constitucional acerca da mesma questão no âmbito daquele tribunal. A PGFN interpôs recurso extraordinário, que não foi conhecido pelo ministro relator do STF, ante a existência de óbices formais. A fazenda nacional recorreu da decisão, que foi mantida pelo STF e transitou em julgado. Um ano após o trânsito em julgado, o plenário do STF, enfrentando, pela primeira vez, a mesma matéria debatida naquele processo, entendeu, em controle difuso, ser legítima aquela tributação. Buscando reverter o quadro, a fazenda nacional analisa a possibilidade de ajuizar ação rescisória, considerando o _teor da Súmula n.º 343 do STF, in verbis: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Considerando essa situação hipotética e o entendimento jurisprudencial do STF acerca do assunto, assinale a opção correta.
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Gabarito comentado
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a) Errada. Na verdade, não havia controvérsia no tribunal sobre aquele tema na época em que foi decidida a questão no TRF 4. Veja que a súmula 343 do STF somente se aplica quando há controvérsia sobre a interpretação dentro do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." Observe o trecho do precedente RE 590.809:
“Ação rescisória. Decisão fundada em jurisprudência do STF posteriormente alterada. Art. 557, §1º, do CPC. Suposta violação literal de lei. Inocorrência. Não cabe ação rescisória de decisões proferidas em harmonia com a jurisprudência do STF, ainda que ocorra alteração posterior do entendimento do Tribunal sobre a matéria. Ação não conhecida. Precedente: RE 590.809.
(AR 2199, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)"
Observe-se também o art. 525, §15 do CPC: Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
b) Errada. Na verdade, a ação rescisória deve ser ajuizada no TRF-4, vez que o recurso extraordinário não foi conhecido, consequentemente, foi o último tribunal que proferiu decisão no mérito do processo. O STF só tem competência para julgar ação rescisória de seus julgados, de acordo com o art. 102, I, j da CF/88. Não obstante, se o STF tiver analisado a questão controvertida, terá competência para julgar a ação rescisória, conforme a súmula 249 do STF.
c) Errada. A primeira parte está correta, vez que a ação rescisória a ser ajuizada no TRF-4, no entanto, não incide óbice da referida súmula porque a matéria não era controvertida no STF quando foi prolatada a decisão rescindenda.
d) Errada. Conforme visto nos comentários anteriores, a competência é do TRF-4.
e) Correta. Conforme comentários anteriores, o TRF-4 será competente para julgar a ação rescisória vez que a matéria não era controvertida no âmbito do STF na época da prolação da decisão no TRF-4.
Gabarito da professora: Letra E.
Referências:
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 343 do STF e violação de norma constitucional. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/96055f5b06bf9381ac43879351642cf5.
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Comentários
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A alternativa correta é a letra E.
A alternativa A está incorreta, pois o óbice da Súmula 343 do STF é aplicado, tão somente, aos casos em que a controvérsia sobre a interpretação do texto legal se dava no âmbito do próprio STF.
Assim, se a controvérsia se deu apenas no âmbito do TRF-4, em havendo posicionamento posterior do STF contrário ao entendimento do tribunal regional, cabe ação rescisória, conforme o que expressamente preceitua o art. 525, §§12 e 15, do CPC:
A alternativa B está incorreta, pois, como o recurso extraordinário não foi conhecido, a ação rescisória deverá ser ajuizada no TRF-4, conforme art. 968, §5º, I, do CPC: “Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: I – não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966.”.
A alternativa C está incorreta, pois a Súmula 343 do STF é aplicável para matéria constitucional, destacando, porém, apenas que não cabe rescisória quando a matéria era controvertida no âmbito do STF quando da prolatação da decisão rescindenda, conforme julgados acima citados, não sendo óbice à reabertura do caso a controvérsia existente sobre o tema em outros tribunais.
A alternativa D está incorreta, pois, no caso a competência é do TRF-4, último órgão a proferir decisão de mérito no processo.
A alternativa E está correta, pois o TRF-4 é o competente para análise da rescisória, na forma do art. 966, §5º, I, do CPC, por ter sido o último órgão a apreciar o mérito da demanda, e não incide o óbice da referida Súmula, porque somente não cabe rescisória em face de posicionamento do STF se havia divergência sobre a matéria naquele tribunal, não importando, para tanto, divergência sobre a matéria em outros tribunais, conforme precedente acima citado.
TEMA 136: Não cabe ação rescisória de decisões proferidas em harmonia com a jurisprudência do STF, ainda que ocorra alteração posterior do entendimento do Tribunal sobre a matéria.
Súmula 343-STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
FUNDAMENTOS DA DECISAO
1) TEMPUS REGIT ACTUM + DOUTRINA “DA TOLERANCIA DA RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO DA NORMA”: Se há nos tribunais divergência sobre um mesmo preceito normativo, é porque ele comporta mais de uma interpretação, significando que não se pode qualificar qualquer dessas interpretações, mesmo a que não seja a melhor, como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. Trata-se da chamada “doutrina da tolerância da razoável interpretação da norma”
2) RESPEITO À COISA JULGADA e a SEGURANÇA JURIDICA
3) NÃO HOUVE VIOLAÇAO A LEI QUE JUSTIFIQUE AÇAO RESCISÓRIA: Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei.
4) SUMULA 343 STF SE APLICA AINDA QUE A NORMA SEJA CONSTITUCIONAL: Segundo a nova posição da Corte, mesmo estando em jogo matéria constitucional, deve prevalecer, em tese, a regra da súmula 343-STF.
BASE LEGAL
CF/88, Art. 5º, XXXVI
CPC/15, Art. 966
SUMULA 343 STF
Gabarito: E.
Súmula 343-STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Para efeito de aplicação da Súmula nº 343/STF em matéria constitucional indispensável perquirir:
(I) se a matéria era controvertida neste STF e
(II) se a decisão rescindenda estava em consonância com o entendimento do STF à época.
Assim, caso a resposta para ambos os questionamentos seja negativa, inaplicável o entendimento sumulado e, portanto, cabível, em tese, a rescisória. STF. 1ª Turma. RE-AgR 1.389.170; SP; Relª Min. Rosa Weber; DJE 22/09/2022.
Fonte: DoD.
E
está correta, pois o TRF-4 é o competente para análise da rescisória, na forma do art. 966, §5º, I, do CPC, por ter sido o último órgão a apreciar o mérito da demanda, e não incide o óbice da referida Súmula, porque somente não cabe rescisória em face de posicionamento do STF se havia divergência sobre a matéria naquele tribunal, não importando, para tanto, divergência sobre a matéria em outros tribunais, conforme precedente acima citado.
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Caso alguém tenha ficado confuso é só se atentar ao fato de que o enunciado afirma que o STF analisou o tema PELA PRIMEIRA VEZ, ou seja: não havia controvérsia constitucional no STF, o que impediria a rescisória, ao menos pelo fundamento de violação de lei.
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