A respeito da situação hipotética apresentada e dos aspectos...
Para conseguir o licenciamento do referido empreendimento, a empresa necessariamente deverá estar inscrita no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF).
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Art. 36. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35.
§ 1º A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
§ 2º Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:
I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de De- fesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou ju- rídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamen- tos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de ativida- des efetiva ou potencialmente poluidoras;
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Polui- doras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obri- gatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a ativida- des potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
CERTO. Conforme o art. 17, II, da Lei 6938/1981, que obriga a inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF) para que a empresa consiga o licenciamento.
Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
Existem 2 cadastros técnicos:
RUIM: Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
Bom: Defesa do meio ambiente
Com o devido respeito, salvo melhor juízo, acredito que esta assertiva deveria ser considerara ERRADA.
O diploma legal que regulamenta a concessão de licenciamento ambiental é a Resolução CONAMA nº 237/97. Em lugar algum dessa resolução existe dispositivo que condiciona a concessão de licenciamento ambiental à inscrição prévia no CTF/APP.
A única exigência para o requerimento de licença ambiental, segundo o art. 3º da indigitada resolução, é a realização de EIA/RIMA e os documentos projetos e estudos ambientais, definidos pelo órgão ambiental com a participação do empreendedor (art. 10, I).
Corroborando o que foi dito acima, o portal do IBAMA, localizado no site do governo federal (link abaixo), informa que para que haja a inscrição no CTF/APP é necessário o prévio enquadramento da atividade como potencialmente poluidora. De sua vez, a realização do enquadramento exige que o empreendimento esteja sob controle por meio de licenciamento ambiental (de instalação ou operação). Ou seja, o licenciamento é anterior ao cadastro.
Por essa razão, é errado afirma que a concessão de licenciamento depende necessariamente de prévio cadastro no CTF/APP.
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