A competência para todos os procedimentos da Justiça da Infância e da Adolescência é
fixada no art. 147 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que traz
como determinante o domicílio dos pais/responsável ou o lugar onde se encontre a criança
ou o adolescente, à falta dos pais ou responsável, independentemente da matéria sobre a
qual versa o processo - cível, infração administrativa ou ato infracional.