O Código Eleitoral prevê como crime a conduta de caluniar alguém, na propaganda
eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como
crime. A exceção da verdade, nestes casos, somente se admite se o ofendido é funcionário
público e o fato imputado é relativo ao exercício de suas funções.
Segundo o Código Eleitoral, nenhuma autoridade policial poderá, desde 5 (cinco) dias
antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter
qualquer eleitor, salvo por determinação judicial, após a necessária manifestação do
Ministério Público Eleitoral.
No período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo
turno das eleições, os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério
Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, excetuando-se os processos judiciais
com o prazo legal vencido e que tenham por objeto assunto de extrema relevância, a ser
reconhecida por decisão judicial devidamente fundamentada.