Questões de Concurso
Sobre urbanismo em arquitetura
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O Estatuto da Cidade, Lei n.º 10.257, de 10/7/2001, regulamentou os artigos 182 e 183 da Constituição Federal.
Art. 2.º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V- oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais.
A respeito do Art 2.º do Estatuto da Cidade apresentado no texto,julgue os itens que se seguem.
O Estatuto da Cidade, Lei n.º 10.257, de 10/7/2001, regulamentou os artigos 182 e 183 da Constituição Federal.
Art. 2.º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V- oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais.
A respeito do Art 2.º do Estatuto da Cidade apresentado no texto,julgue os itens que se seguem.
O Estatuto da Cidade, Lei n.º 10.257, de 10/7/2001, regulamentou os artigos 182 e 183 da Constituição Federal.
Art. 2.º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V- oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais.
A respeito do Art 2.º do Estatuto da Cidade apresentado no texto,julgue os itens que se seguem.
O Estatuto da Cidade, Lei n.º 10.257, de 10/7/2001, regulamentou os artigos 182 e 183 da Constituição Federal.
Art. 2.º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V- oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais.
A respeito do Art 2.º do Estatuto da Cidade apresentado no texto,julgue os itens que se seguem.
De acordo com a diretriz II, a gestão democrática é uma contribuição para desmistificar e popularizar o planejamento e a gestão urbanos e as leis que os regulam. Esse é o papel do Ministério das Cidades, cujos quadros técnicos delegam aos vários segmentos da comunidade o planejamento e a execução dos programas e projetos de desenvolvimento urbano.
O Estatuto da Cidade, Lei n.º 10.257, de 10/7/2001, regulamentou os artigos 182 e 183 da Constituição Federal.
Art. 2.º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V- oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais.
A respeito do Art 2.º do Estatuto da Cidade apresentado no texto,julgue os itens que se seguem.
Coalizão de 15 ONGs protesta contra revogação de legislação ambiental
Um total de 15 ONGs ambientais, entre elas SOS Mata Atlântica, WWF e Greenpeace, enviou comunicado conjunto contra propostas de revogação da legislação ambiental brasileira em tramitação no Congresso Nacional.
O comunicado alerta sobre o risco de revogação ou modificação das principais leis ambientais brasileiras, como o Código Florestal brasileiro, a Lei de Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), a Lei de Crimes e Infrações contra o Meio Ambiente e a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
As referidas organizações ambientais alertam a sociedade brasileira para a gravidade da proposta que tramita no Congresso Nacional (PLs n.º 1.876/99 e n.º 5.367/09) em comissão especial formada por maioria de parlamentares ligados ao agronegócio.
Elas alegam que os principais instrumentos de gestão ambiental em vigor, como a criação de unidades de conservação,as reservas florestais legais, as áreas de preservação permanente,o licenciamento ambiental e o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) poderão ser revogados ou enfraquecidos para atender exclusivamente à encomenda setorial dos ruralistas.
Folha Online, 7/10/2009 (com adaptações).
À luz do texto apresentado e a respeito da legislação ambiental:
Coalizão de 15 ONGs protesta contra revogação de legislação ambiental
Um total de 15 ONGs ambientais, entre elas SOS Mata Atlântica, WWF e Greenpeace, enviou comunicado conjunto contra propostas de revogação da legislação ambiental brasileira em tramitação no Congresso Nacional.
O comunicado alerta sobre o risco de revogação ou modificação das principais leis ambientais brasileiras, como o Código Florestal brasileiro, a Lei de Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), a Lei de Crimes e Infrações contra o Meio Ambiente e a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
As referidas organizações ambientais alertam a sociedade brasileira para a gravidade da proposta que tramita no Congresso Nacional (PLs n.º 1.876/99 e n.º 5.367/09) em comissão especial formada por maioria de parlamentares ligados ao agronegócio.
Elas alegam que os principais instrumentos de gestão ambiental em vigor, como a criação de unidades de conservação,as reservas florestais legais, as áreas de preservação permanente,o licenciamento ambiental e o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) poderão ser revogados ou enfraquecidos para atender exclusivamente à encomenda setorial dos ruralistas.
Folha Online, 7/10/2009 (com adaptações).
À luz do texto apresentado e a respeito da legislação ambiental:
O SNUC institui e estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação. Na medida em que cria áreas de conservação, inibe a produção agrícola e, portanto, vai contra os interesses do grupo ruralista.
Coalizão de 15 ONGs protesta contra revogação de legislação ambiental
Um total de 15 ONGs ambientais, entre elas SOS Mata Atlântica, WWF e Greenpeace, enviou comunicado conjunto contra propostas de revogação da legislação ambiental brasileira em tramitação no Congresso Nacional.
O comunicado alerta sobre o risco de revogação ou modificação das principais leis ambientais brasileiras, como o Código Florestal brasileiro, a Lei de Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), a Lei de Crimes e Infrações contra o Meio Ambiente e a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
As referidas organizações ambientais alertam a sociedade brasileira para a gravidade da proposta que tramita no Congresso Nacional (PLs n.º 1.876/99 e n.º 5.367/09) em comissão especial formada por maioria de parlamentares ligados ao agronegócio.
Elas alegam que os principais instrumentos de gestão ambiental em vigor, como a criação de unidades de conservação,as reservas florestais legais, as áreas de preservação permanente,o licenciamento ambiental e o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) poderão ser revogados ou enfraquecidos para atender exclusivamente à encomenda setorial dos ruralistas.
Folha Online, 7/10/2009 (com adaptações).
À luz do texto apresentado e a respeito da legislação ambiental:
A topografia é condicionante no lançamento do projeto urbanístico em regiões com inclinação superior a 45 o. Essas áreas devem, normalmente, ser reservadas como áreas de preservação permanente (APP), e, consequentemente, não demarcadas para uso ou destinadas ao parcelamento.
A demarcação de lotes pode ser feita em qualquer área deterreno, independentemente de suas características topográficas, desde que indicadas as curvas de nível e as dimensões mínimas de lotes estabelecidas pelas legislações municipais
O sistema viário deve ser preferencialmente acomodado em sentido perpendicular às curvas de nível do terreno de modo a acomodar melhor seu traçado com relação à declividade do terreno e facilitar a implantação de sistemas de drenagem pluvial.
Apesar de a Carta de Atenas ter sido escrita em 1933, poucas cidades novas adotaram o princípio acima descrito. No Brasil, a única apropriação real desse princípio é o Plano Piloto de Brasília, que, pela disposição de suas vias de circulação, sobretudo na zona central, pode ser considerado fruto de um urbanismo tridimensional.
O pensamento social do século XIX foi influenciado pelo discurso médico. Das analogias entre o corpo social e o corpo humano, a cidade passou a ser tratada como um organismo vivo, em que cada órgão tinha uma função e anatomia peculiar. O planejador urbano tinha o papel de diagnosticar os males da cidade e propor terapias ou cirurgias radicais para extirpar o câncer urbano. Os modelos ideais, nos quais perpassava a utopiade uma cidade física e moralmente higiênica onde seria garantido o bem-estar da população, ocuparam a mente de alguns planejadores, entre os quais: Owen e sua experiência em New Lamark (1816); Fourier com o Falanstério (1822); Cabet com o projeto de Ícara (1840); Richardson e sua Higéia (1876); Godine o Familistério de Guise (1874); Julio Verne e a Franceville(1879); Tony Garnier e sua cidade industrial (1917); Georges Benoit-Levy e a cidade jardim francesa (1904); e Le Corbusier com sua Cidade Radiosa (1932).
A partir do texto acima, julgue o item seguinte.
O pensamento social do século XIX foi influenciado pelo discurso médico. Das analogias entre o corpo social e o corpo humano, a cidade passou a ser tratada como um organismo vivo, em que cada órgão tinha uma função e anatomia peculiar. O planejador urbano tinha o papel de diagnosticar os males da cidade e propor terapias ou cirurgias radicais para extirpar o câncer urbano. Os modelos ideais, nos quais perpassava a utopiade uma cidade física e moralmente higiênica onde seria garantido o bem-estar da população, ocuparam a mente de alguns planejadores, entre os quais: Owen e sua experiência em New Lamark (1816); Fourier com o Falanstério (1822); Cabet com o projeto de Ícara (1840); Richardson e sua Higéia (1876); Godine o Familistério de Guise (1874); Julio Verne e a Franceville(1879); Tony Garnier e sua cidade industrial (1917); Georges Benoit-Levy e a cidade jardim francesa (1904); e Le Corbusier com sua Cidade Radiosa (1932).
A partir do texto acima, julgue o item seguinte.
Paralelamente ao pós-modernismo de cunho histórico, surgiram, no início da década de 80 do século XX, propostas com base na filosofia estruturalista de Claude Lévi-Strauss. Contando com o suporte teórico de Jaques Derrida e Gilles Deleuze, os arquitetos buscaram novas bases para o desenvolvimento de uma arquitetura sustentável, mais afeita às exigências ambientais do século XXI.
O plano barroco de Aarão Reis para Belo Horizonte(1897) baseia-se na integração da malha ortogonal, definida pelas ruas, com a malha diagonal, definida pelas avenidas. Inspirado nas intervenções na Paris de Haussmann (1853-1859) e em exemplos de novas cidades capitais como Washington (1791), projetada por L’Enfant, o projeto perseguia, antes de tudo, o espaço amplo, a localização privilegiada dos edifícios públicos, e a monumentalidade, usando recursos como os efeitos de visibilidade, ou seja, os edifícios de maior importância deveriam ser construídos no cruzamento de grandes avenidas.
O plano piloto de Goiânia (1933), concebido pelo urbanista Attilio Corrêa Lima, representou, em termos de design, uma superposição de temporalidades, variando entre oneoclássico e os modelos progressista e culturalista do século XIX. Ao lado das tendências neoclássicas, o projeto de Goiânia possibilitou também a recuperação das garden cities, levando assim à criação de ambiências bucólicas que caracterizavam as unidades habitacionais. O plantio de árvores, aliado a uma arquitetura não monumental, principalmente dos prédios públicos, contribuiu para uma minimização de eficácia simbólica, reduzindo o efeito ótico do urbanismo de Versalhes (princípio classicista adotado inicialmente por Correia Lima).
A sobreposição das duas malhas ortogonais (uma a 45º em relação à outra) adotada no projeto de Belo Horizonte foi a melhor estratégia encontrada pelo arquiteto para minimizar os efeitos do relevo acidentado da região. Com essa solução, criaram-se canais para o escoamento das águas pluviais, evitando-se a erosão.
Com a Revolução Industrial, houve um intenso deslocamento da população rural para as cidades, atraída pelas ofertas de emprego e pela crise no setor agrícola, porém as cidades não estavam preparadas para recebê-la. Para solucionar o caos urbano, surgiu o urbanismo moderno, que, por suas características, foi dividido por François Choay em duas correntes: a culturista e a progressista, esquematizadas abaixo.
Com base nas informações expressas acima, julgue o item que se segue.
Com a Revolução Industrial, houve um intenso deslocamento da população rural para as cidades, atraída pelas ofertas de emprego e pela crise no setor agrícola, porém as cidades não estavam preparadas para recebê-la. Para solucionar o caos urbano, surgiu o urbanismo moderno, que, por suas características, foi dividido por François Choay em duas correntes: a culturista e a progressista, esquematizadas abaixo.
Com base nas informações expressas acima, julgue o item que se segue.
As áreas destinadas a sistemas de circulação, implantação de equipamentos urbano e comunitário bem como a espaços livres de uso público correspondem a 8.976m2
No Brasil, o problema da HIS vem sendo solucionado a partir da Lei n.º 6.766/1979, a qual determina que 35% das glebas a serem parceladas sejam destinadas a esse tipo de habitação.