Questões de Direito Administrativo - Acumulação de cargos e funções para Concurso
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No que se refere aos princípios e conceitos da administração pública e aos servidores públicos, julgue o próximo item.
A vedação ao acúmulo remunerado de cargos, empregos ou
funções públicas não se estende aos empregados das
sociedades de economia mista.
I - Procedem as razões de defesa, pois a CRFB/88 permitiu aos militares, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o acúmulo de dois cargos de médico, desde que a investidura em um deles tivesse ocorrido antes do advento da nova Carta Constitucional. Igualmente, por se tratar de médico militar, cujo regramento constitucional é específico, a proibição em tela não atinge o emprego público pertencente à órbita federal.
II - Há acumulação inconstitucional apenas com relação ao cargo assumido após 1988 e ao emprego público, pois ambos são da Administração Federal e a carga horária os torna incompatíveis.
III - A impossibilidade de acumular cargos é a regra para os militares. O art.17, §1º do ADCT permitiu a acumulação de 2 (dois) cargos de médico que já estivessem sendo exercidos até 05.10.88. Com isso, o Constituinte preservou as situações já consolidadas, porém não autorizou a mesma ocorrência após a vigência da CRFB/88. A proibição de acumular estende-se, igualmente, a emprego público, inexistindo qualquer exceção que beneficie os militares
IV - A regra que prevê a transferência do militar para a reserva, na hipótese de investidura em cargo ou emprego de natureza civil, é destinada aos integrantes das forças armadas e aos membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
V - Não há fundamento jurídico para estabelecer diferenças entre civis e militares para fins de acumulação de cargos, empregos e funções. Há acumulação inconstitucional apenas em razão da carga horária, que, para o servidor público da União, é de 6 horas diárias, não procedendo a alegação de que as funções civis demandam apenas 4 horas de trabalho.
Um servidor efetivo de autarquia federal acumula cargo similar em fundação municipal, havendo entre os cargos compatibilidade de horários.
Nos termos da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, essa acumulação
L A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
II. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará sempre afastado de ambos os cargos efetivos.
III Em hipótese alguma, o servidor poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Das afirmativas acima, está(ão) correta(s) somente
I - É possível a acumulação remunerada de quaisquer cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários e a carga horária semanal não exceda 60 horas.
II - A possibilidade de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
III - Na hipótese de acúmulo, o servidor público fará jus apenas a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico de cada cargo acumulado.
Quais estão corretas?
Servidor público aposentado em cargo técnico de determinado ministério poderá acumular cargo em comissão de gestor em outro ministério, mesmo que esse servidor não seja das áreas de saúde ou de ensino.
I. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Essa exigência estende-se a funções de confiança e aos cargos em comissão.
II. Os vencimentos dos cargos do poder legislativo e do poder executivo não poderão ser superiores aos pagos pelo poder judiciário.
III. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Essa proibição estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
IV. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público.