Questões de Concurso
Comentadas sobre licitações e lei 8.666 de 1993. em direito administrativo
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I. A concorrência pública é destinada para quaisquer interessados que comprovem requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital publicado em diário oficial e em jornal de grande abrangência e convocada com antecedência mínima de 15 dias. É indicada para aquisições de valores médios.
II. O pregão é indicado para a aquisição de bens e serviços comuns, em que a disputa pelo fornecimento é realizada por meio de propostas escritas e lances verbais mediante sessão pública.
III. A tomada de preços é indicada para quaisquer interessados que comprovem requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital publicado em diário oficial e em jornal de grande abrangência e convocada com antecedência mínima de 30 dias. É indicada para aquisições de valores altos.
IV. O convite é destinado a três interessados do ramo, cadastrados ou não. O valor destinado é de baixa despesa.
Estão corretas as afirmativas:
I. É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável às licitações e contratos necessários à realização das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
II. É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável às licitações e contratos necessários à realização das ações no âmbito da segurança pública.
III. É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável às licitações e contratos necessários à realização das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística.
IV. É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável às licitações e contratos necessários à realização das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.
V. É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável às licitações e contratos necessários à realização das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
I. É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, salvo nos casos dispostos na lei.
II. Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras, produzidos no País e produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
III. Nos processos de licitação, é obrigatório o estabelecimento de margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
IV. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
I. É dispensável a licitação para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
II. É dispensável a licitação para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.
III. É dispensável a licitação para a contratação de serviços técnicos enumerados nesta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
IV. É dispensável a licitação nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
V. É dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
VI. É dispensável a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
VII. É dispensável a licitação quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
VIII. É dispensável a licitação quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
IX. É dispensável a licitação para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
X. É dispensável a licitação na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.