Questões de Concurso
Comentadas sobre princípios - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência em direito administrativo
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Princípios são normas de um alto grau de abstração, diferente das regras, as quais possuem uma dimensão concreta. Sobre os princípios administrativos, assinale o item correto:
I. Via de regra, não é possível ao magistrado interferir no âmbito do mérito do ato administrativo, sendo indevida a sua manifestação acerca da conveniência e oportunidade dos atos administrativos.
II. Constitui exceção ao princípio da legalidade a expedição de medidas provisórias.
III. O patrimonialismo pode ser elencado como uma espécie de ofensa à moralidade administrativa.
Quanto aos princípios, atos e poderes administrativos, julgue o item a seguir.
O princípio da impessoalidade se compara à boa‐fé
objetiva do direito privado, exigindo comportamento
leal, honesto e probo.
Com relação ao direito administrativo, julgue o item que se segue.
A busca pelo melhor desempenho possível em relação à atuação do agente público e pelos melhores resultados na prestação dos serviços pela Administração Pública corresponde ao princípio da eficiência.
No que se refere à Administração Pública e ao direito administrativo, julgue o item subsequente.
A Administração Pública direta e a Administração Pública
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios obedecerão aos
princípios de legalidade, pessoalidade, moralidade,
publicidade e eficácia.
Julgue o item seguinte, relativos às disposições gerais da Administração Pública na CF.
Dada a amplitude do princípio da eficiência, sua
interpretação pelo administrador, à luz do caso
concreto, configura discricionariedade não sujeita ao
controle judicial.
Julgue o item seguinte, relativos às disposições gerais da Administração Pública na CF.
O princípio da moralidade ostenta grande densidade
jurídica e definição precisa, ainda que mutável no
tempo.
A respeito dos princípios constitucionais aplicáveis à administração pública, pode-se afirmar:
I. O princípio da supremacia do interesse público não se constitui como um princípio constitucional administrativo, uma vez que não está previsto expressamente na cabeça do artigo 37 da Constituição Federal.
II. Segundo o princípio da legalidade, presente no caput do artigo 37 da Constituição Federal, o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, não havendo por isso vontade subjetiva dele, dado que na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Contudo, esse princípio que estabelece severa vinculação encontra-se relativizado quando no exercício da atividade administrativa o administrador público pratica atos tidos como discricionários. Esses atos, ao contrário dos vinculados, exigem do administrador público certa margem de operatividade para que se alcance o desiderato maior que é o interesse coletivo (bem-estar social). Nesse diapasão, o administrador público, no afã de alcançar o bem comum, edita o ato discricionário com esteio na conveniência e na oportunidade, razão pela qual não se exige dele submissão completa ao império constitucional e nem ao legal, relativizando-se assim o princípio da legalidade.
III. O princípio da razoabilidade, ainda que não expresso no caput do artigo 37 da Constituição Federal, é considerado como um princípio constitucional administrativo, uma vez que exige do administrador público agir com proporcionalidade na materialização do exercício da função pública e atuar com justiça e adequação subministrando seus atos impelido por critérios racionais e coerentes, consentâneos com a realidade dos fatos.
IV. O princípio da publicidade presente também no caput do artigo 37 da Constituição Federal veste a regra da transparência administrativa. Seu objetivo é dar conhecimento público à sociedade de todas as decisões administrativas, produzindo, a partir de então, seus consequentes efeitos. Todavia, a publicidade, mesmo que considerada princípio constitucional expresso, cede em razão do interesse público, quando este por seus próprios motivos assim o exigir.