Uma sociedade de economia mista de determinado estado,
prestadora de serviços com fins lucrativos, ajuizou ação
declaratória de imunidade tributária perante a justiça estadual,
requerendo o reconhecimento judicial da mutação constitucional
quanto à aplicação da alínea “a” do inciso VI do art. 150 da CF,
que versa acerca da imunidade recíproca entre os entes da
Federação, ao vedar a instituição de “impostos sobre patrimônio,
renda ou serviços uns dos outros”. A referida sociedade de
economia mista sustentou que é prestadora de serviço público
essencial e que efetua cobrança de tarifas de seus usuários, mas
que isso não impede o reconhecimento da imunidade, uma vez
que, embora reparta esporadicamente lucros entre seus
acionistas, sua atividade é exercida em regime de monopólio
estatal, de modo que entendia fazer jus ao reconhecimento da
imunidade recíproca.
Nessa situação hipotética, conforme o entendimento
jurisprudencial do STF, a sociedade de economia mista em
questão