Desde a promulgação da Constituição de 1988, o guardião da
Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal, foi provocado por
diversas vezes a se manifestar sobre a constitucionalidade dos
mais diversos aspectos do cotidiano brasileiro, abordando em
seus julgamentos desde questões afetas ao direito público até
situações atreladas ao direito privado, contudo, fazendo-o em
ambos os casos sob parâmetro da ótica constitucional. Dentre
as diversas matérias ali versadas, estão as pertinentes ao
direito tributário, que possui, inclusive, um título próprio reservado na Constituição Federal. Ademais, ali encontram previsão legal as chamadas imunidades tributárias, que constituem limitações ao poder de tributar do Estado. Abarcadas
pelo citado instituto jurídico, determinadas pessoas, bens ou
serviços não podem ser tributados, à opção expressamente
estabelecida pelo legislador constituinte originário. Ciente do
exposto e tendo como base as disposições da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 e a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, assinale, a seguir, a hipótese em
que NÃO se identifica a imunidade tributária.