Questões de Concurso
Sobre lei nº 13.874 de 2019 - declaração de direitos de liberdade econômica em direito econômico
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Toda pessoa tem a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários sejam objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de modo que todas as normas de ordem pública sejam aplicadas, de forma subsidiária, ao que houver sido avençado.
Toda pessoa tem o direito de que não lhe seja exigida certidão sem previsão expressa em lei pela administração pública direta ou indireta.
Constitui direito de liberdade econômica ter a garantia de que o silêncio da autoridade tributária competente importará aprovação tácita, para todos os efeitos, das solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica.
Tem tratamento isonômico o ato de liberação do exercício da atividade econômica por órgão ou entidade da administração pública, estando vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores.
É facultado a toda pessoa definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda.
Toda pessoa pode desenvolver atividade de extração de petróleo do subsolo, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica.
A intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de fiscalização e regulação afigura-se como um dos princípios norteadores da DDLE.
Entre os princípios norteadores da DDLE se inclui o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
A boa-fé do particular perante o poder público é um dos princípios norteadores das disposições da DDLE.
As normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público, são um dos princípios norteadores fundamentais previstos na DDLE.
I – Os princípios gerais da atividade econômica são: soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e dos serviços e de seus processos de elaboração e de prestação; redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego; tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.
II – É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei, decretos e portarias emanados das autoridades competentes.
III – A Lei nº 13.874/2019 que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica é aplicável à interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente.
IV – É dever da administração pública e das demais entidades que se sujeitam à Lei nº 13.874/2019, na aplicação da ordenação pública sobre atividades econômicas privadas, proceder à lavratura de autos de infração ou aplicar sanções com base em termos subjetivos ou abstratos somente quando estes forem propriamente regulamentados por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis, devendo ser observado o critério da dupla visita para qualquer atividade.
V – De acordo com a Lei nº 13.874/2019, as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, elaboradas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.