Questões de Concurso
Sobre crimes contra o consumidor, a ordem econômica e tributária – lei nº 8.078 de 1990 e lei nº 8.137 de 1990 em direito penal
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( ) Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
( ) Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se necessário, providenciar a desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou colapso no abastecimento.
( ) Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
I. Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.
II. Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo.
III. Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.
Estão CORRETOS:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 3°, II, LEI N. 8.137/1990, DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECEBIMENTO DE VANTAGEM PARA NÃO EFETIVAR ATOS DE FISCALIZAÇÃO. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PERDA DO CARGO PÚBLICO. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A matéria referente à necessidade, para a caracterização do crime do art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990, de demonstração do dolo específico, bem como de menção ao tributo que não teria sido lançado, em razão da vantagem percebida, não foi objeto de debate no acórdão proferido nos embargos infringentes, sem que houvesse a oposição de declaratórios. Nos embargos, discutiuse apenas se os fatos descritos na denúncia caracterizavam o delito previsto no art. 316 do Código Penal ou o delito previsto no art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990. Assim, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 2. (...) 3. A Corte de origem, ao concluir pela prática do delito do art. 3º, II, da Lei n. 8.137/90, afirmou que o agravante fora preso em flagrante com o dinheiro e cheque que exigira para deixar de praticar ato de seu ofício (fl. 18), sendo que a revisão dessa premissa demandaria incursão ao campo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A sentença, embora de maneira concisa, fundamentou adequadamente a decretação da perda do cargo público, afirmando que a penalidade era imposta em razão de o agravante ter praticado crime funcional, incompatível com a função pública por ele praticada. 5. Se a própria prática do delito, em razão de sua natureza, evidencia a quebra do dever de lealdade e probidade para com a Administração Pública, revelando conduta incompatível com a função exercida, não havia necessidade de que o julgador declinasse outros fatos, além do próprio crime em si, para justificar a decretação da perda do cargo. 6. Agravo regimental improvido.
A pena prevista na Lei nº 8.137/1990, que define crimes contra a ordem tributária, para o crime funcional mencionado na ementa transcrita, é de
II. A majorante é aplicável exclusivamente aos crimes tributários e aos crimes contra a ordem econômica e contra as relações de consumo.
III. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública condicionada à representação.
Estão CORRETOS:
I. Extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento de que tenha a guarda em razão da função.
II. Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.
III. Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou qualquer outro documento relativo à operação tributável.
Está(ão) CORRETO(S):
Segundo entendimento do STJ, nos crimes previstos no art. 2.º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, é possível a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa se ficar comprovada nos autos a crise financeira da empresa.
Após o lançamento definitivo do crédito tributário, eventual discussão na esfera cível, em regra, impede o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, diante da presunção de inocência.
Tal situação fática configura:
As instâncias administrativo-tributária e a penal são independentes para fins de apuração e aplicação das suas normas específicas, exceto nas hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria.
A aplicação, durante a lavratura de um auto de infração, dos percentuais de imposição das multas, previstas como penalidades para atos compreendidos como sonegação fiscal e descritos nas normas tributárias administrativas, determina se houve dolo no crime contra a ordem tributária.
Caso um servidor público, no exercício de suas funções, seja autor de crimes contra as relações de consumo, essa circunstância poderá agravar, de um terço até a metade, as penas previstas para esse delito.
Constitui crime contra as relações de consumo a destruição, a inutilização ou a danificação de matéria‑prima ou de mercadoria com o fim de provocar alta de preço, desde que necessariamente em proveito próprio.