Questões de Concurso
Sobre tipicidade formal em direito penal
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Conforme jurisprudência assente do STF, o princípio da insignificância descaracteriza a tipicidade penal em seu caráter material.
1) A tipicidade formal é a adequação da conduta ao fato descrito na lei como infração penal.
2) O direito brasileiro admite dois tipos de infração: o crime, que é a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; e a contravenção, que é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de detenção ou de multa, ou ambas alternativa ou cumulativamente.
3) Com relação à imputabilidade penal, o Código Penal brasileiro adotou o sistema biopsicológico ou misto para justificar a inimputabilidade penal nos casos de doença mental e de embriaguez involuntária e o sistema psicológico no caso dos menores de 18 anos.
4) Quando uma pessoa reage a um ataque espontâneo de uma cão pit bull, para não ser gravemente lesionada, está reagindo em estado de necessidade.
5) O estado de necessidade putativo é uma excludente da ilicitude.
Estão corretas apenas:
II - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais é crime formal.
III - A imunidade penal relativa prevista no art. 181, inciso I, do Código Penal, que isenta de pena quem comete crime contra o patrimônio em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, se estende a terceiros, inclusive estranhos à família.
IV - O crime de violação de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa do autor é crime que se processa por ação penal privada.
V - A reparação do dano, antes da sentença irrecorrível, extingue a punibilidade do crime de peculato culposo.
Acerca de crimes contra a pessoa, julgue o item a seguir.
Para fins de tipificação penal, admite-se a possibilidade de
incidência da qualificadora do motivo torpe em caso de
crime de feminicídio, visto que este possui natureza objetiva
na qualificadora do crime de homicídio, não havendo, com
as incidências, bis in idem.