Questões de Concurso
Comentadas sobre regime próprio de previdência social - rpps em direito previdenciário
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I. A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo.
II. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
III. É expressamente vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária.
IV. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. Facultada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, do abono de permanência de que tratam a Constituição Federal e respectiva Emenda Constitucional a respeito.
II. Permitida, em qualquer hipótese, a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho ou de cargo em comissão.
III. Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos.
De acordo com a Lei no 9.717/98, os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão observar, dentre outros critérios, o que se afirma APENAS em
Os benefícios do plano de seguridade social estão disponíveis a todos os servidores ocupantes de cargo efetivo ou exclusivamente em comissão na administração pública direta, autárquica ou fundacional.
Os estados, o DF e os municípios não têm competência para instituir contribuições compulsórias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, mas podem instituir contribuição previdenciária compulsória para o custeio de RPPS.
Contraria o pacto federativo, segundo entendimento do STF, a norma que fixa alíquotas mínimas de contribuição para os servidores a serem cobradas pelos estados, pelo DF e pelos municípios para custear RPPS.
A CF prevê a contribuição dos servidores inativos e pensionistas, em atendimento aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais da universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento, mas excepciona essa contribuição aos militares dos estados e do DF, que se submetem a regramento específico.
Conforme entendimento do STF, incumbe aos entes federados a edição das regras gerais para a organização e o funcionamento dos RPPSs dos seus servidores públicos, em consonância com o princípio da autonomia desses entes.
A CF veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias por RPPS, até que lei complementar regulamente a matéria. No entanto, o STF entendeu que, inexistindo disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, das regras de aposentadoria próprias aos trabalhadores em geral.
A aprovação da Emenda Constitucional n.º 47/2003 alterou as regras para a aposentadoria por tempo de contribuição de servidor público da União que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, possibilitando ao referido servidor, se homem, e atendidos os demais requisitos legais, a redução da idade mínima exigida para a aposentadoria com proventos integrais, de acordo com o tempo de contribuição próprio (em anos) que exceder ao patamar de trinta e cinco anos.
Para fins de concessão dos benefícios previstos no RGPS ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada e do tempo de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.