Questões de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 - Intervenção de Terceiro para Concurso
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Encerrada a fase instrutória de determinado processo, o juiz da causa condenou a pessoa jurídica demandada a pagar ao autor, menor absolutamente incapaz, verba indenizatória no montante de trezentos mil reais.
Após o advento do trânsito em julgado, instaurou-se a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que se apurou a inexistência de bens em nome da empresa executada, conquanto os seus sócios fossem proprietários de valiosos imóveis, segundo as certidões de ônus reais carreadas aos autos.
Na sequência, o órgão do Ministério Público que intervinha no feito formulou requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, de modo a viabilizar a ulterior incidência de atos constritivos sobre os bens dos sócios.
Após a vinda da manifestação dos interessados, o juiz da causa, embora reconhecendo estarem cumpridos os pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, como de fato estavam, indeferiu o pleito do Ministério Público, por entender que lhe faltava legitimidade para formulá-lo, a par da impossibilidade de instauração do incidente na fase de cumprimento de sentença.
Intimado da decisão, o órgão ministerial interpôs agravo de instrumento, pleiteando a reforma da decisão de primeira instância, para o fim de se deferir o seu requerimento de deconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada.
Nesse quadro, o recurso que se interpôs:
Ciente de que a sociedade tem cinco veículos em seu patrimônio passíveis de penhora, o exequente requereu, e foi deferida pelo juízo, a emissão de certidão para fins de averbação da execução no registro de veículos a cargo do Departamento Estadual de Trânsito. Concretizadas as averbações, o exequente as comunicou tempestivamente ao juízo.
Após a citação da ré e não realização do pagamento no prazo legal, os veículos foram penhorados, mas o crédito exequendo não está totalmente garantido. Celso, sócio majoritário da sociedade, transferiu os veículos do patrimônio da sociedade para seu patrimônio tão logo tomou ciência da realização da penhora.
O exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. O juiz instaurou o incidente e determinou a citação do sócio Celso.
Com base nos dados apresentados, e sendo acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da:
I – A seguradora denunciada à lide por aquele que demanda postulando a condenação do réu ao reparo dos danos provocados em seu veículo poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
II – Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
III – Não se admite denunciação da lide requerida por um réu contra o outro.
IV – Não cabe denunciação da lide quando se pretende transferir a responsabilidade do evento danoso a terceiro.
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão recorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, na condição de amicus curiae.
É vedada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica a pedido do Ministério Público.
Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz ficará impedido de apreciar a denunciação da lide.