Questões de Concurso
Sobre tutela provisória e tutela de urgência em direito processual civil - novo código de processo civil - cpc 2015
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A respeito da tutela provisória no direito processual civil, julgue o item.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
A respeito da tutela provisória no direito processual civil, julgue o item.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra a alienação de bem e qualquer outra medida idônea para a asseguração do direito.
A respeito da tutela provisória no direito processual civil, julgue o item.
Para a concessão de tutela de urgência, basta a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte interessada.
A respeito da tutela provisória no direito processual civil, julgue o item.
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
A respeito da tutela provisória no direito processual civil, julgue o item.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
A respeito da tutela provisória no direito processual civil, julgue o item.
A tutela provisória requerida em caráter incidental exige o pagamento de custas fixadas conforme os regimentos internos dos tribunais.
A respeito da tutela provisória no direito processual civil, julgue o item.
A tutela provisória de urgência, salvo se cautelar, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A respeito da tutela provisória no direito processual civil, julgue o item.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Na decisão, o juízo, embora reconhecesse a existência da probabilidade do direito suscitado, condicionou a concessão da tutela provisória de urgência à prestação de caução equivalente a sessenta mil reais, visando ressarcir eventuais prejuízos que o plano de saúde Z pudesse sofrer caso houvesse a cessação de eficácia da medida.
Nessa situação hipotética,
Considere a seguinte situação hipotética:
Gabriela Barbosa e Bruno Ribeiro (10 anos), este representado por aquela, representados por advogada, propuseram ação de guarda unilateral e alimentos com requerimento de tutela provisória de urgência em face de Rodrigo Luiz, na Vara de Família de Colombo (Região Metropolitana de Curitiba). A justificativa do pedido de guarda foi que o genitor teria deixado a criança trancada em casa para ir a um bar encontrar os amigos, o que demonstra sua total inaptidão de exercê-la. Para comprovar a sua alegação, Gabriela juntou a declaração de uma vizinha de Rodrigo, que teria presenciado o fato. A Magistrada Andrea Pereira, ao receber a petição inicial, dentre outras questões, deferiu, antes de ouvir o Requerido, tutela antecipada, para determinar que o genitor somente visitasse o filho na presença da genitora. Rodrigo, citado, assistido pela Defensoria Pública, sem recorrer da decisão que acolheu a tutela de urgência, apresentou contestação, por meio da qual afirmou não ter deixado a criança sozinha, mas sim com sua outra filha de 18 anos. Para comprovar sua alegação, o requerido juntou a declaração de sua filha. Na ocasião, ainda, requereu o retorno da visita ao seu filho na sua residência, com possibilidade de a criança pernoitar. Intimada para apresentar impugnação à contestação, Gabriela juntou uma petição para comunicar que havia mudado para a cidade de Curitiba, de forma que o processo deveria ser remetido para essa cidade. As partes, então, para provar suas alegações, requereram o depoimento pessoal da parte contrária e a oitiva das testemunhas que elaboraram as declarações apresentadas juntamente com a petição inicial e a contestação. O processo foi remetido à conclusão, e a Magistrada Alice proferiu o seguinte despacho saneador (trecho):
(...) [2] Indefiro o requerimento apresentado pelo genitor de retomar a visita, ante à ocorrência da estabilização da decisão concessiva da tutela antecipada, nos termos do art. 304, CPC. [3] Indefiro, também, a remessa dos autos a uma das Varas de Família de Curitiba, já que são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. [4] Para comprovação dos fatos, defiro: (4.1) o depoimento pessoal das partes, que devem ser intimadas pessoalmente e advertidas de que o não comparecimento pode acarretar a pena de confesso; (4.2) A oitiva de testemunhas, desde que não sejam as que firmaram as declarações apresentadas na fase postulatória, já que estas manifestações suprem a necessidade de ouvi-las em juízo, devendo o respectivo advogado e defensor(a) público(a) intimá-las; (...) [8] Por fim, intimem-se as partes para, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
A partir da análise do despacho saneador, analise as assertivas a seguir e assinale a alternativa correta.
I. O indeferimento do requerimento de reanálise da tutela de urgência antes concedida, devido à estabilização da decisão concessiva de tutela antecipada, deve receber ajuste, já que, dentre outros motivos, a tutela antecipada não foi apresentada de forma antecedente, a tutela pretendida não tem natureza satisfativa e o(a) requerido(a) apresentou contestação, o que, segundo parte da doutrina e precedentes do STJ e TJPR, é suficiente para afastar a estabilidade da tutela antecipada.
II. O indeferimento do requerimento de remessa dos autos a uma das Varas de Curitiba não merece ajuste, já que, com base no princípio da perpetuatio jurisdiciones, sendo a competência territorial relativa, a alteração de domicílio posteriormente ao ajuizamento da ação não autoriza a modificação de competência.
III. O indeferimento da oitiva de testemunhas, por considerá-la desnecessária, ante à juntada de declarações, não merece ajuste, já que, pelo princípio da persuasão racional, o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
IV. A parte da decisão que estabelece ser responsabilidade da Defensoria Pública intimar as testemunhas arroladas merece ajuste, já que a intimação deve ser feita pela via judicial quando a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
V. A parte da decisão que determinou a
intimação pessoal da parte para prestar
depoimento merece parcial ajuste, já que, no
caso da parte representada por advogada,
basta a intimação desta.
Nessa situação hipotética,
Reputando presentes os requisitos legais, o juiz da causa deferiu a indisponibilidade requerida pelo órgão ministerial, determinando o prosseguimento regular do feito.
No que concerne à indisponibilidade decretada, é correto afirmar que se trata de tutela:
Analise as assertivas abaixo transcritas:
I. De acordo com a sistemática legal projetada no Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
II. Independentemente da reparação por dano processual, o demandante responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se o juiz, ao proferir sentença, acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
III. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração, pela parte autora, quanto à presença de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos casos em que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos.
Quais estão corretas?
I - A tutela provisória de urgência pode ter caráter satisfativo ou cautelar, já a tutela provisória de evidência é de caráter satisfativo/antecipado.
II - A tutela provisória de urgência pode ser requerida em caráter antecedente ou incidente, já a tutela provisória de evidência só pode ser requerida em caráter incidente.
III - A tutela provisória antecedente é liminar e segue rito próprio disciplinado no CPC.
IV - Na tutela provisória incidental não é necessária a instauração de um incidente processual, com fase probatória específica, para a apreciação de seu pedido.
V - A decisão acerca da tutela provisória é discricionária, tanto que admite revogação ou modificação a qualquer tempo por decisão motivada do juiz.
Está correto apenas o que se afirma em