Questões de Direito Sanitário para Concurso
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Julgue o item subsequente.
Segundo o Artigo 31 do Decreto-Lei nº 986/1969, a fiscalização de alimentos abrange não apenas a produção e a venda, mas também a publicidade e a propaganda relacionadas a esses produtos, independentemente do meio de divulgação utilizado.
O Decreto-Lei nº 986/1969 estabelece diretrizes para a inspeção sanitária de alimentos e bebidas, visando garantir sua adequação para consumo humano. Um exemplo complexo é a fiscalização da qualidade e segurança dos alimentos durante todo o processo de produção, armazenamento, transporte e comercialização.
Durante o processo de interdição para análise fiscal de alimentos, é obrigatória a colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual é dividida em três partes, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável pelo alimento para servir de contraprova, conforme estabelecido no § 1º do Artigo 33 do DecretoLei nº 986/1969.
O Decreto-Lei nº 986/1969 estabelece normas básicas sobre alimentos no Brasil, visando garantir a qualidade, segurança e adequação dos alimentos consumidos pela população. Um exemplo é a regulamentação da adição de aditivos alimentares em produtos industrializados. Os aditivos alimentares são substâncias adicionadas aos alimentos com o propósito de preservar sua qualidade, prolongar sua vida útil, melhorar sua aparência ou modificar suas características organolépticas.
A apreensão e inutilização de alimentos condenados podem ser estendidas a todo o território brasileiro, sendo obrigatório comunicar o resultado da análise condenatória aos órgãos competentes do Ministério da Saúde em todas as unidades federativas, conforme previsto no Artigo 43 do Decreto-Lei nº 986/1969.
A análise fiscal condenatória de um alimento resultará na interdição definitiva do mesmo, apenas se a análise fiscal concluir pela sua condenação, conforme previsto no § 5º do Artigo 33 do Decreto-Lei nº 986/1969.
A revisão dos padrões de identidade e qualidade dos alimentos pode ser iniciada tanto pelo órgão competente do Ministério da Saúde quanto por solicitação de partes interessadas, desde que devidamente fundamentada, conforme previsto no § 2º do Artigo 28 do Decreto-Lei nº 986/1969.
De acordo com a Lei nº 986/69, todo alimento enriquecido deve ser registrado no órgão competente do Ministério da Saúde, de acordo com o Artigo 5º do Decreto-Lei.
O processo administrativo para apurar infrações relacionadas ao Decreto-Lei nº 986/1969 é regido pelo mesmo procedimento estabelecido no Decreto-Lei nº 785/1969, conforme previsto no Artigo 32 do Decreto-Lei nº 986/1969.
A renovação do registro de alimentos em qualquer modalidade deve ser realizada anualmente, conforme o Artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 986/69.
O registro dos alimentos no órgão competente exclui a necessidade de registro para outras finalidades além da exposição à venda ou entrega ao consumo, conforme o Artigo 3º do Decreto-Lei 986/69.
A concessão do registro para os alimentos implica no pagamento de uma taxa equivalente a 50% do salário mínimo vigente, conforme o Artigo 4º do Decreto-Lei nº 986/69.
Conforme o § 1º do artigo 19-G da Lei nº 8.080/90, o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SASI) deve ser descentralizado, hierarquizado e regionalizado, tendo como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEIs).
A Norma Operacional Básica (NOB/SUS/96) estabelece que o financiamento do SUS é exclusivamente de responsabilidade da União, desconsiderando as contribuições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.