Questões de Direito Tributário - Partilha e Tipologia (Repartição de Competência) para Concurso
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De acordo com a CF, compete privativamente à União instituir, entre outros, os seguintes tributos: imposto de importação, imposto de exportação, imposto de renda, empréstimos compulsórios e impostos extraordinários, neste último caso em situação de iminência ou de guerra externa, compreendidos ou não em sua competência tributária.
I. Se a Constituição atribuir à União a competência para instituir certa taxa e determinar que 100% de sua arrecadação pertencerá aos Estados ou ao Distrito Federal, caberá, segundo as regras de competência previstas no Código Tributário Nacional, a essas unidades federativas a competência para regular a arrecadação do tributo.
II. Embora seja indelegável a competência tributária, uma pessoa jurídica de direito público pode atribuir a outra as funções de arrecadar e fiscalizar tributos.
III. É permitido, sem que tal seja considerado delegação de competência, cometer a uma sociedade anônima privada o encargo de arrecadar impostos.
I) A competência tributária é a aptidão para criar tributos, cujos elementos essenciais são definidos mediante lei específica, sendo atribuída pela CR/88 à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de modo a conferir-lhes autonomia financeira. São características da competência tributária a indelegabilidade, incaducabilidade e irrenunciabilidade.
II) As normas gerais de Direito Tributário são instrumentos necessários à uniformização da legislação tributária entre os distintos Entes Federativos, incumbindo à União, no exercício da competência legislativa concorrente, estabelecer, nos termos do art. 146 da CR/88, parâmetros sobre a definição de tributos e de suas espécies, prescrição e decadência tributárias e adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. Mesmo que a União não exercite sua competência para edição de normas gerais, os Estados poderão exercer a competência legislativa plena em matéria tributária, atendendo às suas peculiaridades.
III) O princípio da capacidade contributiva decorre diretamente do princípio da isonomia material e pode ser analisado sob duas perspectivas: a capacidade tributária subjetiva ou relativa, que indica a concreta e real aptidão econômica do contribuinte para pagar determinado tributo, conectando-se ao princípio do mínimo existencial; e a capacidade tributária objetiva, que se revela na eleição, pelo legislador, de quaisquer fatos que dêem suporte ao exercício do poder de tributar, não se considerando, nesse aspecto, qualquer indício de manifestação de riqueza.
IV) O princípio da legalidade estrita exige que a lei instituidora de determinado tributo regule, obrigatoriamente, os elementos da hipótese de incidência, a alíquota e a base de cálculo, admitindo-se que tais aspectos normativos sejam veiculados, inclusive, por medida provisória, independentemente da espécie tributária, desde que haja relevância e urgência, consoante autorização expressa do art. 62 da CR/88.
V) Apesar da redação do art. 145 da CR/88, pode-se afirmar, a partir de uma interpretação sistemátca, a existência no Sistema Tributário Constitucional de cinco espécies tributárias: os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais.
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direito tributário.