Questões de Concurso Público Prefeitura de Cornélio Procópio - PR 2021 para Procurador do Município
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I. Os Vereadores não poderão desde a expedição do diploma ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
II. Os Vereadores não poderão desde a expedição do diploma ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo Federal, Estadual ou Municipal.
III. Os Vereadores não poderão desde a expedição do diploma patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades em que se refere a legislação.
IV. Os Vereadores não poderão desde a expedição do diploma aceitar ou exercer o cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes na legislação, ressalvada a posse em virtude do concurso público.
V. Os Vereadores não poderão desde a expedição do diploma firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes.
I. Compete ao Município instituir tributos sobre taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados a contribuintes ou postos à sua disposição.
II. Compete ao Município instituir tributos sobre Contribuição social, cobrada de seus servidores para o custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência social e assistência social.
III. Compete ao Município instituir tributos sobre contribuição de melhoria decorrente de obra pública.
IV. Compete ao Município instituir tributos sobre imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel – IVVC.
V. Compete ao Município instituir tributos sobre imposto sobre Transmissão “Inter vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à aquisição – ITBI. VI. Compete ao Município instituir tributos sobre imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
I. A vacância do cargo público decorrerá de readaptação.
II. A vacância do cargo público decorrerá de demissão.
III. A vacância do cargo público decorrerá de promoção.
IV. A vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria.
V. A exoneração de oficio dar-se-á a pedido do próprio servidor.
I. É da competência exclusiva do Congresso Nacional aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
II. É da competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias.
III. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
IV. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
V. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
VI. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
VII. É da competência exclusiva do Congresso Nacional escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União.
VIII. É da competência exclusiva do Congresso Nacional apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão.
IX. É da competência exclusiva do Congresso Nacional fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
X. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
I. É condição de elegibilidade, na forma da lei a idade mínima de vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz.
II. É condição de elegibilidade, na forma da lei a idade mínima de trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal.
III. É condição de elegibilidade, na forma da lei a idade mínima de trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República
IV. É condição de elegibilidade, na forma da lei a idade mínima de trinta anos para Senador.
V. É condição de elegibilidade, na forma da lei a idade mínima de dezoito anos para Vereador.
I. É dispensável a licitação para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
II. É dispensável a licitação para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.
III. É dispensável a licitação para a contratação de serviços técnicos enumerados nesta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
IV. É dispensável a licitação nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
V. É dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
VI. É dispensável a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
VII. É dispensável a licitação quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
VIII. É dispensável a licitação quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
IX. É dispensável a licitação para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
X. É dispensável a licitação na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.