Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. ...

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Q411200 Direito Penal
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Os membros de uma organização criminosa, indignados com um delator, que aceitou acordo de colaboração premiada, identificou membros e descreveu as atividades do grupo, decidiram eliminá-lo. Para tanto, encarregaram um dos seus integrantes de matá-lo na saída do edifício do Ministério Público, local onde estaria prestando depoimento.
I. Se o atirador, imaginando tratar-se do delator a ser eliminado, atirar e matar pessoa diversa, responderá por homicídio culposo, pois o agente não tinha intenção de matar pessoa diversa, respondendo, assim, por sua imperícia.
II. Se o atirador, imaginando tratar-se do delator a ser eliminado, atirar e matar pessoa diversa, responderá por homicídio doloso. Nesse caso, não se consideram as condições ou qualidades da própria vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
III. Se o atirador, imaginando tratar-se do delator a ser eliminado, atirar e matar pessoa diversa, responderá por homicídio doloso, em concurso com homicídio tentado.
IV. Se o atirador, iludido pelo reflexo de uma pessoa que passava do outro lado da rua, atirar e atingir apenas a porta de vidro, responderá por dano culposo, porém qualificado por se tratar de patrimônio da União.
Alternativas

Gabarito comentado

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Para responder à questão, faz-se necessária a análise da situação hipotética descrita no enunciado e das proposições contidas nos seus itens, de modo a verificar qual delas estão corretas.

Item (I) - A assertiva contida neste item corresponde ao erro quanto à pessoa, disciplinado no artigo 20, § 3º, do Código Penal, que assim dispõe: "o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime". O erro de percepção do matador não corresponde à mera imperícia, pois a falsa impressão é apenas periférica e acidental ao dolo de matar do agente. Nessa perspectiva, o agente responderá por homicídio doloso e também por todas as consequências circunstanciais pertinentes às condições pessoais da pessoa que objetivava matar. Desta forma, a assertiva contida neste item é falsa. 

Item (II) - Conforme se extrai da análise feita quanto a proposição contida no item (I),  a assertiva contida neste item corresponde ao erro quanto à pessoa, disciplinado no artigo 20, § 3º, do Código Penal, que assim dispõe: "o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime". Do cotejo entre a proposição ora examinada e o dispositivo legal transcrito, verifica-se que há plena consonância entre ambos, motivo pelo qual pode-se observar que a presente assertiva é verdadeira.

Item (III) - Como visto na análise dos itens (I) e (II), a assertiva contida neste item corresponde ao erro quanto à pessoa, disciplinado no artigo 20, § 3º, do Código Penal, que assim dispõe: "o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime". Assim, o agente responderá apenas por homicídio doloso com todas as consequências advindas das condições e qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa.

Item (IV) - A situação descrita neste item corresponde à figura do resultado diverso do pretendido, previsto no artigo 74 do Código Penal, que assim dispõe: "fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". Na hipótese narrada, o resultado diverso do pretendido foi o dano ao patrimônio. Sucede que este fato não é previsto na modalidade culposa, motivo pelo qual a presente a assertiva é falsa.




De todas as análises feitas acima, pode-se concluir que a única proposição verdadeira é a contida no item (II), razão pela qual é correta a alternativa (B).



Gabarito do professor: (B) 

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Comentários

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Comentário por item ....

I. Não, responde por homicídio Doloso .....

II... Correta...Trata-se da hipótese prevista no paragrafo 3 do artigo 20. ERRO SOBRE A PESSOA ....aqui ele não sabe ao certo quem é a pessoa; diferente do Erro na execução em que nessa hipótese ha um erro de pontaria na execução, sabendo perfeitamente quem e a vitima, chamado pela doutrina de  aberratio ictus.... artigo 73, cp. Mas o resultado sera o mesmo do artigo mencionado acima....

III.  não tem concurso 

IV. o artigo 163 do Cp só admite a modalidade Dolosa. Não existe dano culposo....

Quanto ao item IV, acredito que a justificativa do colega João Júnior pode ser complementada, tendo em vista que, mesmo que o ordenamento tivesse previsto a figura do crime de dano culposo, não se teria configurado tal crime. Embora nós estejamos diante de um caso de aberratio criminis, devendo-se aplicar, a princípio, o art. 74 do Código Penal, acredito que esta é uma daquelas hipóteses em que, segundo Flávio Monteiro de Barros, tal dispositivo legal deve ser afastado:


"O art. 74, 1ª parte, do CP, deve ser interpretado restritivamente, sob pena de gerar soluções absurdas. Tome-se o seguinte exemplo: 'A' atira em 'B' para matá-lo, erra o alvo e, por culpa, acaba destruindo uma planta. Vale lembrar que o art. 49, parágrafo único, da Lei 9.605/98, passou a incriminar o dano culposo em plantas de ornamentação e logradouros públicos em propriedade privada alheia. Uma interpretação gramatical do art. 74 faria com que o agente respondesse apenas pelo delito do art. 49 da citada lei. Por isso, deve ser interpretada restritivamente, porque disse mais do que quis. Assim, quando o art. 74 do CP enuncia que o agente deve responder tão-somente pelo resultado produzido, leia-se: 'desde que o resultado produzido seja um crime mais grave do que o visado pelo agente'. Desnecessário dizer a incoerência de um dano culposo absorver uma tentativa de homicídio. Portanto, no exemplo ministrado, haverá tão-somente a tentativa de homicídio." (BARROS, Flávio Monteiro de. Direito Penal - Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 256).


Dessa maneira, aplicando-se o entendimento acima esposado, acredito que o sujeito deveria responder pelo crime de homicídio em sua modalidade tentada.

O erro de tipo acidental NÃO EXCLUI O DOLO. No caso, o atirador cometeu error in persona, respondendo pelo homicídio doloso. 

GABARITO "B",

Erro de tipo acidental quanto à pessoa (error in persona).

 O erro quanto à pessoa está previsto no artigo 20, §3°, do Código Penal, que assim dispõe: 

“O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

Nesta espécie de erro, há uma equivocada representação do objeto material (pessoa) visado pelo agente. Em decorrência deste erro, o agente acaba atingindo pessoa diversa.

Percebe-se que o erro quanto à pessoa implica na existência de duas vítimas: uma real (pessoa realmente atingida) e uma virtual (pessoa que se pretendia atingir). O agente, na execução, confunde as duas.

Exemplo: "A” quer matar seu próprio pai, porém, representando equivocadamente a pessoa que entra na casa, acaba matando o seu tio. “A” será punido por parricídio, embora seu pai permaneça vivo.

O erro quanto à pessoa mão exclui o dolo, não exclui a culpa e não isenta o agente de pena, mas na sua punição devem ser consideradas as qualidades ou condições pessoais da vítima virtual (pretendida). O nosso Código adotou a teoria da equivalência.

É importante observar que no erro quanto à pessoa o sujeito executa perfeitamente a conduta criminosa (não há falha operacional), enganando-se no momento de representar o alvo.


FONTE: Rogério Sanches, Manual de Direito Penal - PARTE GERAL.


Galera, direto ao ponto:
1. O erro de tipo acidental não exclui dolo e nem culpa;


2. Tanto no erro sobre a pessoa, quanto no erro na execução (aberratio ictus), o agente responte pelo crime considerando-se as qualidades da vítima virtual (pretendida);

Avante!!!!!


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