Assinale a alternativa INCORRETA. Sobre o processo de execu...

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Q411246 Direito Tributário
Assinale a alternativa INCORRETA.
Sobre o processo de execução fiscal:
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Primeira Seção. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA, POR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DE FILIAIS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Os valores depositados em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz. REsp 1.355.812-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013 (Informativo nº 0524).

Pessoal, não estaria INCORRETA a alternativa C?

É certo que não é valida a intimação por imprensa oficial (correto), mas é possível que o ato seja realizado mediante carta registrada, porque esta constitui modalidade de intimação pessoal.

No REsp 1352882 / MS, o STJ decidiu que:

É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com 
aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o
respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito.
Precedentes do STJ.

O TRF1 possui jurisprudência pacífica no sentido de que é considerada pessoal a intimação da Fazenda Nacional por carta registrada, com aviso de recebimento, satisfazendo a exigência do art. 25 da Lei 6.830 /80 (TRF-1 - AC: 17832 MG 1997.01.00.017832-0, Relator: JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Data de Julgamento: 10/12/2003, SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 29/01/2004 DJ p.59).

LETRA A:

REPERCUSSÃO GERAL EM C/ AGRAVO N. 637.975-MG
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.

Quanto a letra C


TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 199).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE. ART. 25 DA LEI Nº
6.830/80. SÚMULA 240 DO TFR.
1. A intimação do representante da Fazenda Pública, em execução
fiscal, deve ser feita pessoalmente. Esse ato processual, tanto em
primeiro como em segundo grau, deve ser realizado de maneira
pessoal, o que torna inválida a intimação realizada por exclusiva
publicação no órgão oficial ou por carta ainda que registrada com
AR.

Em que pese com o entendimento de Levi, concordo com Georgiano... Veja-se:


Se na Comarca ou Subseção não houver represente judicial da parte exequente, o STJ entende cabível que a intimação seja feita por carta AR/MP (nesse sentido: REsp 1254045/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011)

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