Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como fundações, instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e
melhoria da qualidade ambiental, constituem o SISNAMA
(Sistema Nacional do Meio Ambiente), que tem a seguinte estrutura, dentre outras:
O Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento prevê que quando houver perigo de dano grave
ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas
eficazes em função dos custos para impedir a degradação do meio ambiente. Tal regra traduz em linhas gerais o que no âmbito
do Direito Ambiental se denomina princípio da
Em relação à Lei 6.938/81, é CORRETO afirmar que se caracteriza como um dos objetivos legalmente previstos pela Política
Nacional de Meio Ambiente o seguinte:
O princípio ambiental da prevenção não se confunde com o princípio ambiental da
precaução. O princípio da prevenção se aplica quando existem elementos seguros para
afirmar que uma determinada atividade é perigosa, sendo que têm por objetivo impedir a
ocorrência de danos ao meio ambiente, por meio da imposição de medidas acautelatórias
antes da implantação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras.