Questões de Concurso
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I. "A grande questão é a nutrição." (1º parágrafo)
O emprego das aspas justifica-se por isolarem a ideia central do texto.
II. (embora o número absoluto seja alto e continue crescendo) (1º parágrafo)
Os parênteses isolam um segmento de sentido restritivo ao que foi afirmado anteriormente.
III. Um grande grupo de pessoas nos países ricos também sofre de deficiência nutricional: os mais velhos. (3º parágrafo)
O emprego dos dois-pontos introduz um segmento especificativo no contexto.
IV. – um recurso comum – (último parágrafo)
Os travessões podem ser substituídos por vírgulas, sem prejuízo da correção e da estrutura da frase.
Está correto o que consta em
Em fins do ano passado foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça do Senado a denominada Emenda Constitucional da Felicidade, que introduz no artigo 6o da Constituição Federal, relativo aos direitos sociais, frase com a menção de que são essenciais à busca da felicidade.
Pondera-se também que a busca individual pela felicidade pressupõe a observância da felicidade coletiva. Há felicidade coletiva quando são adequadamente observados os itens que tornam mais feliz a sociedade. E a sociedade será mais feliz se todos tiverem acesso aos básicos serviços pú- blicos de saúde, educação, previdência social, cultura, lazer, entre outros, ou seja, justamente os direitos sociais essenciais para que se propicie aos indivíduos a busca da felicidade.
Pensa-se possível obter a felicidade a golpes de lei, em quase ingênuo entusiasmo, ao imaginar que, por dizer a Constituição serem os direitos sociais essenciais à busca da felicidade, se vai, então, forçar os entes públicos a garantir condições mínimas de vida para, ao mesmo tempo, humanizar a Constituição.
A menção à felicidade era própria da concepção de mundo do Iluminismo, quando a deusa razão assomava ao Pantheon e a consagração dos direitos de liberdade e de igualdade dos homens levava à crença na contínua evolução da sociedade para a conquista da felicidade plena sobre a Terra. Trazer para os dias atuais, depois de todos os percalços que a História produziu para os direitos humanos, a busca da felicidade como fim do Estado de Direito é um anacronismo patente, sendo inaceitável hoje a inclusão de convicções apenas compreensíveis no irrepetível contexto ideológico do Iluminismo. Confunde-se nessas proposições bem-intencionadas, politicamente corretas, o bem-estar social com a felicidade. A educação, a segurança, a saúde, o lazer, a moradia e outros mais são considerados direitos fundamentais de cunho social pela Constituição exatamente por serem essenciais ao bemestar da população no seu todo. A satisfação desses direitos constitui prestação obrigatória do Estado, visando dar à sociedade bem-estar, sendo desnecessária, portanto, a menção de que são meios essenciais à busca da felicidade para se gerar a pretensão legítima ao seu atendimento.
O povo pode ter intensa alegria, por exemplo, ao se ganhar a Copa do Mundo de Futebol, mas não há felicidade coletiva, e sim bem-estar coletivo. A felicidade é um sentimento individual tão efêmero como variável, a depender dos valores de cada pessoa. Em nossa época consumista, a felicidade pode ser vista como a satisfação dos desejos, muitos ditados pela moda ou pelas celebridades. Ter orgulho, ter sucesso profissional podem trazer felicidade, passível de ser desfeita por um desastre, por uma doença.
Assim, os direitos sociais são condições para o bem estar, mas nada têm a ver com a busca da felicidade. Sua realização pode impedir de ser infeliz, mas não constitui, de forma alguma, dado essencial para ser feliz.
(Miguel Reale Júnior. O Estado de S. Paulo, A2, Espaço Aberto, 5 de fevereiro de 2011, com adaptações)
A relação de regência exemplificada acima NÃO ocorre APENAS em:
Em fins do ano passado foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça do Senado a denominada Emenda Constitucional da Felicidade, que introduz no artigo 6o da Constituição Federal, relativo aos direitos sociais, frase com a menção de que são essenciais à busca da felicidade.
Pondera-se também que a busca individual pela felicidade pressupõe a observância da felicidade coletiva. Há felicidade coletiva quando são adequadamente observados os itens que tornam mais feliz a sociedade. E a sociedade será mais feliz se todos tiverem acesso aos básicos serviços pú- blicos de saúde, educação, previdência social, cultura, lazer, entre outros, ou seja, justamente os direitos sociais essenciais para que se propicie aos indivíduos a busca da felicidade.
Pensa-se possível obter a felicidade a golpes de lei, em quase ingênuo entusiasmo, ao imaginar que, por dizer a Constituição serem os direitos sociais essenciais à busca da felicidade, se vai, então, forçar os entes públicos a garantir condições mínimas de vida para, ao mesmo tempo, humanizar a Constituição.
A menção à felicidade era própria da concepção de mundo do Iluminismo, quando a deusa razão assomava ao Pantheon e a consagração dos direitos de liberdade e de igualdade dos homens levava à crença na contínua evolução da sociedade para a conquista da felicidade plena sobre a Terra. Trazer para os dias atuais, depois de todos os percalços que a História produziu para os direitos humanos, a busca da felicidade como fim do Estado de Direito é um anacronismo patente, sendo inaceitável hoje a inclusão de convicções apenas compreensíveis no irrepetível contexto ideológico do Iluminismo. Confunde-se nessas proposições bem-intencionadas, politicamente corretas, o bem-estar social com a felicidade. A educação, a segurança, a saúde, o lazer, a moradia e outros mais são considerados direitos fundamentais de cunho social pela Constituição exatamente por serem essenciais ao bemestar da população no seu todo. A satisfação desses direitos constitui prestação obrigatória do Estado, visando dar à sociedade bem-estar, sendo desnecessária, portanto, a menção de que são meios essenciais à busca da felicidade para se gerar a pretensão legítima ao seu atendimento.
O povo pode ter intensa alegria, por exemplo, ao se ganhar a Copa do Mundo de Futebol, mas não há felicidade coletiva, e sim bem-estar coletivo. A felicidade é um sentimento individual tão efêmero como variável, a depender dos valores de cada pessoa. Em nossa época consumista, a felicidade pode ser vista como a satisfação dos desejos, muitos ditados pela moda ou pelas celebridades. Ter orgulho, ter sucesso profissional podem trazer felicidade, passível de ser desfeita por um desastre, por uma doença.
Assim, os direitos sociais são condições para o bem estar, mas nada têm a ver com a busca da felicidade. Sua realização pode impedir de ser infeliz, mas não constitui, de forma alguma, dado essencial para ser feliz.
(Miguel Reale Júnior. O Estado de S. Paulo, A2, Espaço Aberto, 5 de fevereiro de 2011, com adaptações)
Preenchem corretamente as lacunas da frase acima, na ordem dada:
Acerca do regime de concessão e permissão de serviços públicos previsto na Lei n.º 8.987/1995, julgue os próximos itens.
I Concessionários de serviço público não detêm a liberdade própria da iniciativa privada para alterar o valor da tarifa cobrada dos usuários, já que tal tarifa se submete aos termos da lei, do edital e do contrato.
II Concessionárias de serviços públicos podem terceirizar suas atividades-meio, mas não suas atividades-fim.
III Pode haver a subconcessão do serviço público, desde que haja previsão no contrato, haja autorização do poder concedente e seja precedida de licitação na modalidade concorrência.
Assinale a opção correta.
A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Em eventual ação de improbidade administrativa
hipoteticamente decorrente da realização de pagamentos
indevidos na construção do hospital, poderá figurar no polo
passivo da ação apenas o gestor responsável pela
contratação, uma vez que, segundo jurisprudência do STJ,
nas ações de improbidade administrativa, não há
litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e
terceiros beneficiados com o ato ímprobo.
I Não é permitida a celebração de contrato com prazo de vigência indeterminado. II Toda prorrogação de prazo deve ser justificada por escrito e aprovada pela autoridade competente após a verificação da execução da obra. III Mesmo que ocorra a diminuição do ritmo de trabalho por interesse da administração, a contratada não ficará isenta da multa administrativa por atraso contratual. IV As cláusulas econômico-financeiras dos contratos não podem ser alteradas sem prévia concordância da contratada.
Estão certos apenas os itens
Considerando a posição majoritária e atual do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue o item a seguir, a respeito dos fundamentos constitucionais dos direitos e deveres fundamentais, do Poder Judiciário, da segurança pública e das atribuições constitucionais da Polícia Federal.
Como regra, a medida própria para a reparação de eventual
abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta ou a
responsabilização civil, e não a supressão de texto
jornalístico por meio de liminar.
Um empregado de empresa contratada pelo poder público para prestar serviços ligados à atividade-fim do órgão contratante comprovou, em demanda trabalhista, o inadimplemento da empresa em relação ao pagamento de suas verbas rescisórias. Nessa ação, foi reconhecida a existência da dívida trabalhista.
Com referência a essa situação, assinale a opção correta a partir do entendimento majoritário e atual do STF.