Questões de Concurso
Para trt - 8ª região (pa e ap)
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I – O legislador, ao ressalvar da penhora os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, excetuando os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; pretendeu preservar, em última análise, a essência da dignidade humana; e, por isso, deixou ao livre arbítrio do julgador estabelecer o alcance da impenhorabilidade.
II - Nos termos do CPC, os bens inalienáveis são absolutamente impenhoráveis, porém a impenhorabilidade não é oponível em relação aos frutos e rendimentos do bem inalienável, os quais, à falta de outros bens, sempre podem ser penhorados.
III – A doutrina e a jurisprudência, ao interpretarem o disposto no inciso III do art. 648 do CPC, têm-se inclinado por entender impenhoráveis todos os instrumentos úteis e necessários não só à atividade profissional, mas também a qualquer ocupação, arte ou ofício; embora, haja entendimentos restritivos no sentido de que não se pode confundir o que seja útil ao exercício da profissão com o que seja necessário à atividade econômica explorada.
IV – Eventualmente, o juiz pode afastar a incidência da regra infraconstitucional da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e outras tipos de remuneração, em vista da realização do valor justiça e visando à efetivação dos direitos fundamentais.
I- Contra o menor de 18 anos não corre a prescrição do direito de ação quanto a créditos trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho havido com ou sem registro em CTPS. Somente a partir do momento em que o adolescente completar 18 anos é que começa a fluir o prazo estabelecido pelo artigo 7º, XXIX, "a" e "b" da Constituição Federal e artigo 440 da CLT.
II- O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência,
III- Apesar da emancipação produzir efeitos na órbita da capacidade jurídica para firmar contratos, os emancipados continuam a ser “pessoas em desenvolvimento”, nos termos do artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não deixam de ser aplicáveis, ao menor entre dezesseis e dezoito anos, todas as proteções previstas na legislação do trabalho, não sendo legal, portanto, que deles se exija trabalho em horário noturno ou em ambientes insalubres ou perigosos.
IV- Ao menor não será permitido o trabalho em ruas, praças e outros logradouros, ainda que a ocupação seja indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos, e, não prejudique à sua formação moral.