Questões de Concurso
Sobre teoria das nulidades em direito administrativo
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Sobre a hipótese, é INCORRETO afirmar que
O ato de exoneração de Marta é um ato administrativo vinculado e, portanto, ele é insuscetível de revogação.
I. À Administração é reconhecido o direito de revogar ato administrativo discricionário, legítimo e eficaz.
II. À Administração é reconhecido direito de revogar atos administrativos gerais ou regulamentares, mas não lhe é dado o direito de revogar os atos administrativos especiais ou individuais.
III. À Administração é reconhecido o direito de anular atos administrativos vinculados ou discricionários, se constatada a ocorrência de ilegitimidade ou ilegalidade em sua formação.
IV. Ao Judiciário é permitido anular os atos administrativos ilegais, mas não se lhe permite revogar atos legais da Administração, ainda que nesta última hipótese, o particular prove os prejuízos que sofreu.
V. Se a revogação do ato administrativo discricionário vier a ser motivada, é possível ao Judiciário apreciar esses motivos e, se não forem verdadeiros, proclamar a nulidade da decisão revocatória.
Assinale a alternativa correta.
pela Lei n.º 9.784/1999, julgue os próximos itens.
Dentre outros, são exemplos de atos administrativos insuscetíveis de revogação:
I. É suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos e pode derivar de um ato do particular afetado pelo provimento viciado.
II. São convalidáveis os atos que não puderam ser legitimamente produzidos a ?m de que sejam sanados os seus vícios.
III. A administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado administrativamente.
IV. Ocorre quando o administrador trespassa um ato de uma categoria, na qual seria inválido, para outra, na qual seria válido.
Assinale a alternativa correta.
A revogação de um ato revogador não restaura, automaticamente, a validade do primeiro ato revogado.
I. Quanto aos elementos ou requisitos do ato administrativo, pode-se dizer que o motivo, estando relacionado aos pressupostos de fato e de direito que o justificam, precede sua prática.
II. Havendo explicitação de pressupostos fáticos para a prática de ato administrativo, os motivos expostos como suporte à decisão tomada pelo agente público condicionam sua validade, de modo que a invocação de fatos inexistentes ou inconsistentes vicia o ato.
III. É vedado ao Judiciário anular atos administrativos discricionários praticados por órgão do Executivo, pois, sendo harmônicos e independentes os Poderes, não há possibilidade de controle judicial do mérito da ação administrativa de outro Poder.
IV. A Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, mas, no que toca ao controle de legalidade, em se tratando de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, a autotutela está sujeita a limite temporal, ressalvados os casos de comprovada má-fé.
V. Trata-se a licença de espécie de ato administrativo negocial, mediante o qual o agente público competente, após verificar se o interessado atende às exigências estabelecidas na legislação de regência, faculta-lhe, observados critérios de conveniência e oportunidade, o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais.
I. À Administração Pública não é dado anular seus próprios atos, sendo imprescindível, para tanto, autorização do Poder Judiciário.
II. A revogação de um ato administrativo ocupa universo de oportunidade e conveniência, guardando, em princípio, índole discricionária.
III. Porque sujeito a uma vinculação absoluta, ao agente público não é lícito valer-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para pautar a atividade administrativa.
IV. Doutrina e jurisprudência majoritárias registram que o vocábulo “poder”, quando utilizado em relação à Administração, não alberga semântica de absoluta discricionariedade, pois que, para o agente público, o “poder” significa “poder-dever”.