Questões de Concurso
Sobre direito de família em direito civil
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Concedida a adoção e transitando em julgado a decisão respectiva, o ato torna-se imutável, salvo na hipótese da revogação do consentimento pelo adotado ou por seu representante legal.
A adoção de menores ou maiores de 18 anos de idade será sempre judicial e a competência para o processamento e julgamento do pedido é do juízo da vara de família.Quando o adotado for maior de idade e capaz, não se faz necessária a intervenção obrigatória do Ministério Público, pois o objetivo da mencionada adoção é atender interesses puramente patrimoniais e sucessórios.
O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial e autoriza o registro mediante mandado judicial no registro civil com o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes, sem qualquer observação quanto à origem do ato.Se o adotado for menor de idade, poderá o juiz determinar a modificação do seu prenome, a pedido do adotado ou do adotante.
A obrigação alimentar dos avós relativamente aos netos é sucessiva da obrigação dos pais, e complementar e subsidiária quando estes não estiverem em condições financeiras de arcar com a totalidade dos alimentos que os descendentes necessitam e que os avós estejam em condições de adequadamente complementá-los. Na falta dos ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Na separação judicial por justa causa, o cônjuge declarado culpado não terá direito a pensão alimentícia nem a guarda dos filhos menores, e o juiz,de ofício, reconhecerá a perda do direito de usar o sobrenome do outro.
Poderá ser restabelecida a sociedade conjugal, seja qual for a causa da separação judicial, por meio de petição nos próprios autos da separação, desconstituindo, assim, os efeitos da sentença, resguardando-se eventuais direitos de terceiros.
A tutela possui caráter assistencial e tem por objetivo substituir o poder familiar.Destina-se a proteger crianças e adolescentes que não dispõem de plena capacidade e estão afastados do poder familiar dos genitores. Os filhos menores são postos em tutela se seus pais falecerem, forem declarados ausentes ou decaírem do poder familiar. O tutor designado passa a exercer os mesmos direitos e obrigações inerentes ao poder familiar, cabendo-lhe assistir e representar o menor,além de zelar por sua educação e administrar-lhe os bens.
I - Consiste num conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido em igualdade de condições por ambos os pais, tendo em vista o interesse e a proteção dos fühos.
II - A sua suspensão é uma sanção, que visa preservar os interesses do filho menor, privando o genitor de seu exercício, decretada mediante requerimento do Ministério Público ou dos ascendentes.
III - A destituição, por ato judicial, se dará pelo castigo imoderado; pelo abandono, que priva o menor de meios de subsistência, e pela prática de atos contrários aos bons costumes.
Das proposições acima:
I. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
II. É nulo o casamento do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento.
III. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido.
IV. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro, comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica, ou obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir, e as dívidas contraídas para esses fins obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
V. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão total de bens.
De acordo com a jurisprudência, não se deve declarar a união estável entre duas pessoas que celebrem expressamente contrato de namoro no qual esclareçam o propósito de não viverem em união estável, sob pena de se violar a boa-fé da parte inocente.