Questões de Concurso
Sobre ação declaratória de constitucionalidade - adc em direito constitucional
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As assertivas abaixo dizem respeito ao controle de constitucionalidade:
I – A ação direta de inconstitucionalidade proposta contra lei ou ato normativo estadual ou federal que contrariem normas ou princípio da Constituição da República. Trata-se de controle principal e repressivo. Produz efeitos erga omnes e, em regra, ex tunc.
II –A ação declaratória de constitucionalidade tem por objeto a declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzindo efeitos erga omnes e vinculante. Para sua propositura é necessário que exista controversa judicial.
III – A ação direta de inconstitucionalidade por omissão tem por fim sanar a omissão do legislador infraconstitucional em face de normas de eficácia limitada, uma vez que o direito constitucional nelas previstos se encontra inviabilizado ante a ausência de norma integradora.
I. Pode propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, dentre outros, a Mesa da Câmara dos Deputados.
II. O Procurador-Geral da República só se manifestará nas ações de inconstitucionalidade, em grau de recurso, havendo necessidade de defesa do texto constitucional.
III. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em cento e oitenta dias.
De acordo com a Constituição Federal brasileira, está correto o que se afirma APENAS em
I - Em razão do Princípio da Subsidiariedade, consoante o entendimento corrente no STF, a ADPF não é cabível quando, para verificar a inconstitucionalidade de norma no caso concreto, for possível o manejo de qualquer outra medida judicial;
II - O partido político com representação no Congresso Nacional pode, desde que representado pelo seu Diretório Nacional, ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, não sendo superada a sua legitimidade caso, após iniciada a ação, venha a perder a sua representação;
III - Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de constitucionalidade preventivo realizado pelo STF, quando da análise do processo de tramitação de proposta de Emenda à Constituição. Da mesma forma, a ciência, com a atribuição de prazo de 30 dias, para que o Poder Legislativo adote as medidas necessárias ao suprimento de omissão inconstitucional não encontra óbice em qualquer princípio orientador do sistema jurídico nacional;
IV - É de competência originária do STF o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade em face de lei ou ato normativo federal e estadual. Em sede de controle abstrato de constitucionalidade, as decisões finais, nestas ações, têm efeitos vinculantes, erga omnes e ex tunc, ao passo que as liminares concedidas são dotadas de efeitos ex nunc. Todavia, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social e pelo voto de 2/3 de seus membros, pode o Tribunal restringir os efeitos da decisão, indicado, inclusive, um prazo a partir do qual terá eficácia.
V - A legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembleias Legislativas e governadores, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação. Em casos tais, a relação de congruência que, necessariamente, deve existir entre os objetivos estatutários ou as finalidades institucionais da entidade autora e o conteúdo material da norma questionada em sede de controle abstrato foram erigidos à condição de pressupostos qualificadores da própria legitimidade ativa ad causam, para efeito de instauração do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade.
Constitui requisito da petição inicial da ação declaratória de constitucionalidade a indicação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. Essa controvérsia pode ser caracterizada pela demonstração do simples desacordo entre os tribunais acerca da aplicação da norma.