Questões de Direito Eleitoral - Apuração para Concurso
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I. As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo, sendo considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador ou a Prefeito que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos – ou seja, o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos. II. O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os brasileiros de ambos os sexos, sendo que o alistamento eleitoral é formalizado com o preenchimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE. III. A Lei Complementar n. 64, de 18.5.1990, de acordo com o art. 14, § 9.º da Constituição Federal, estabelece os casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, sendo da competência da Justiça Eleitoral conhecer e julgar as argüições de inelegibilidade. IV. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e a inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização.
Assinale a alternativa correta:
Analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira ou (F) para a falsa.
( ) Conforme a Constituição Federal de 1988, serão eleitos pelo sistema majoritário os prefeitos e vices, governadores e vices, senadores e o presidente da República e vice.
( ) Para efeito de apuração das eleições no sistema proporcional, a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) considera votos válidos apenas os votos dados aos candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
( ) Para efeito de apuração das eleições no sistema proporcional, o Código Eleitoral dispõe que a determinação do quociente partidário, para cada partido, resulta da divisão do número de votos válidos dados sob a mesma legenda, pelo número de partidos ou coligações concorrentes, desprezada a fração.
( ) O Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) estabelece que, no registro das candidaturas para a disputa das eleições pelo sistema proporcional, “cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”. O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que, na impossibilidade de registro de candidaturas femininas no percentual mínimo de 30%, o partido ou a coligação deve reduzir o número de candidatos do sexo masculino para adequar-se os respectivos percentuais; ressalva, porém as eleições para vereador nos municípios com menos dez mil eleitores, nos quais, conforme dados atualizados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, a população masculina seja igual ou superior a 70% da população total do município.
As afirmativas são, na ordem apresentada, respectivamente,